TJPB - 0834920-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
02/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 07:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 15:05
Determinada a citação de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS - CPF: *94.***.*17-49 (EXECUTADO)
-
18/02/2025 15:05
Determinada diligência
-
18/02/2025 15:05
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
25/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:52
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 20:52
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 20:52
Determinada diligência
-
17/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
14/12/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:44
Determinada diligência
-
13/12/2023 21:44
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0834920-52.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo por observar que a última petição do autor foi distribuída na data de 04/11/2022, ou seja quatro meses a mais do pedido de dilação formulado pelo autor.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 27 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:47
Juntada de diligência
-
05/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
08/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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