TJPB - 0867451-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867451-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME EXECUTADO: J.
VIEIRA DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/09/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 20:58
Determinada diligência
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18/09/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 22:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867451-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME EXECUTADO: J.
VIEIRA DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, para o fim de não fazer incidir os honorários de 10% sobre o montante da multa legal de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Com efeito, o STJ já pacificou o tema, entendendo que não incidem honorários advocatícios sobre o valor da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.757.033-DF - 3ª Turma - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018) (destaquei).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 05:49
Determinada diligência
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25/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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17/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867451-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME EXECUTADO: J.
VIEIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Apesar da reclamação feita pelo advogado junto à Ouvidoria deste TJ, verifica-se que os cálculos corretos não foram juntados aos autos, conforme determinado por este Juízo no despacho de ID 86864345, que determina: "Intime-se o Exequente/Promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, incidindo os honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), ao invés de 20%, constante da planilha de cálculo de ID 86019445, e a multa cominatória de 10%, prevista no referido artigo, deve incidir apenas sobre o montante principal da dívida, não incidindo sobre os honorários sucumbenciais, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.757.033/DF.
Da mesma forma, os honorários em execução não incidem sobre a multa cominatória arbitrada.
Assim a doutrina: "A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente".(DIDIER JR, Fredie; et al.
Curso de direito processual civil - Execução, 8ª Ed. 2018, p. 437) Desta forma, intime-se o Exequente, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, observando tais parâmetros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo".
Não há por parte deste Juízo ou de sua assessoria qualquer interesse protelatório nestes autos ou em qualquer outro que tramite perante esta Unidade Judiciária, ao contrário do que acusa indevidamente o nobre causídico.
Repiso, a penhora on line, via SISBAJUD, ainda não foi realizada nestes autos, por culpa exclusiva do Exequente, que não juntou planilha correta dos cálculos de execução, até o presente momento.
Outrossim, rejeito, de plano, os embargos de declaração de ID 86165057, por não vislumbrar a omissão apontada, pois este Juízo já se pronunciou, no despacho de ID 86864345, acerca dos cálculos apresentados na petição de ID 86019441 Assim, INTIME-SE mais uma vez o Autor/Exequente acerca do despacho de ID 86864345, para juntar a planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito, em 15 dias.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/04/2024 11:00
Determinada diligência
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15/04/2024 11:00
Outras Decisões
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18/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 06:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 20:57
Determinada diligência
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de J. VIEIRA DE OLIVEIRA - ME em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:39
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Cobrança, processo nº 0867451-65.2019.8.15.2001, promovida pelo A INFORPOP ME-EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 05.***.***/0001-58, sediada à Rua José Neves Pacote, n° 90, Brisamar, na cidade de João Pessoa – PB, em face de J.
VIEIRA DE OLIVEIRA EIRELI (FARMACIA OLIVEIRA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 03.***.***/0001-80, eletrônico: [email protected], com sede na AV DO COMERCIO, n° 1707-A, Centro, Cidade Governador Nunes Freire - MA, CEP 65.284-000,.
E, é o presente para INTIMAR a executada J.
VIEIRA DE OLIVEIRA EIRELI (FARMACIA OLIVEIRA), por seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito exeqüendo no valor de R$ 209.445,67 (duzentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 06/2023, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado no DJEN, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 25 de outubro de 2023.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno.
Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi, revisado por Dr.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, Juiz de Direito.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito -
27/10/2023 07:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 00:56
Publicado Comunicações em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 21:24
Expedição de Edital.
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24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 15:45
Determinada diligência
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24/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de J. VIEIRA DE OLIVEIRA - ME em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:56
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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30/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867451-65.2019.8.15.2001 AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: J.
VIEIRA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Inforpop ME - EPP em face de J.
Vieira de Oliveira Eireli (Farmácia Oliveira), na qual a Promovente afirma que a Ré é devedora da quantia de R$ 161.134,74.
Narra a inicial que em 2014, as partes firmaram contrato de cessão de uso de software de domínio da Suplicante, denominado “Inforpop”, onde foi cobrada uma taxa de aquisição no valor R$ 6.780,00 e estabelecido o pagamento de mensalidades pelo uso dos produtos adquiridos.
Afirma que a Promovida deixou de honrar com as obrigações contratuais, pagando apenas parte dos pagamentos devidos.
Aduz que, apesar de notificada extrajudicialmente, a Demandada jamais solicitou o cancelamento do serviço, deixando o contrato em aberto até a propositura desta ação.
Alega que notificou a empresa Suplicada, noticiando a dívida existente, porém não obteve qualquer resposta.
Por esta razão, ajuizou a presente ação de cobrança requerendo a procedência do pedido para condenar a Devedora a efetuar o pagamento da totalidade da dívida (R$ 161.134,74), atualizada até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios.
Contrato (ID 25500038) e planilha de débitos (ID 25500047).
Citação (ID 43749508).
Certidão em que se comunica a ausência de contestação (ID 46081289).
Decretação da revelia (ID 46349670).
Intimada para especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 46763578).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Demandante a cobrança judicial do valor de R$ 161.134,74, referente ao contrato de cessão de uso de software firmado entre as partes.
Neste caso concreto, tem-se por demonstrada a relação jurídica entre as partes litigantes, notadamente pela juntada do contrato de cessão de software (ID 25500038).
Ademais, é inequívoca a comprovação do débito, conforme planilha de ID 25500047, o que é corroborado pela notificação extrajudicial e pela revelia neste processo.
Como se sabe, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Citada pela via postal, a Demandada não ofereceu contestação, o que ensejou a decretação da revelia.
Denota-se, então, que a Promovente demonstrou a verossimilhança de suas alegações, no tocante à comprovação da dívida sub judice, o que ficou corroborado pela ausência de provas em contrário pela Suplicada, que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA. - Dívida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral – prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
Recurso a que se nega provimento.
Majoração dos honorários a 15%. (TJRJ – Apelação Cível nº 0020597-76.2019.8.19.0209 – Relator: Des.
Marcelo Almeida – Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível – Julgamento: 04.02.2021 – Publicação: 18.02.2021).
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Do pedido de retenção de honorários sucumbenciais Na petição de ID 31290755, o bel.
Dinart Pacelly de Sousa Lima, OAB/PB 19567, subscritor da petição inicial, comunica a renúncia aos poderes que lhes foram confiados na procuração de ID 25500022, requerendo a reserva de honorários em favor daquele causídico.
Os honorários advocatícios são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e devem ser divididos na sentença entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
O advogado que atuou no curso do processo de conhecimento, tem direito ao recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido, de forma proporcional, mesmo que ele não esteja mais atuando no feito no momento da prolação da sentença.
A este respeito, cito o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp nº 1.222.194/BA – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 09.06.2015 – Publicação: 04.08.2015).
Neste caso concreto, o advogado renunciante subscreveu a petição inicial (ID 25500020) e fez a emenda à exordial (ID 25500047), atuando nesta ação de outubro de 2019 a junho de 2020.
Já a bela.
Mônica Freitas Rissi, OAB/SP 173.437, habilitou-se nos autos em junho de 2020 e atua no processo até o presente momento, tendo peticionado em quatro oportunidades.
Considerando o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de serviço prestado nos autos, entendo por justo dividir os honorários sucumbenciais em 60% para o bel.
Dinart Pacelly de Sousa Lima e 40% para a bela.
Mônica Freitas Rissi.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a Promovida ao pagamento da importância de R$ R$ 161.134,74, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir das datas dos respectivos vencimentos, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 60% (sessenta por cento) para o bel.
Dinart Pacelly de Sousa Lima e 40% (quarenta por cento) para a bela.
Mônica Freitas Rissi.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:17
Determinada diligência
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07/02/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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10/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:03
Decretada a revelia
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21/07/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 23:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de J. VIEIRA DE OLIVEIRA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 22:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:23
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 23:38
Juntada de Certidão
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04/02/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:17
Outras Decisões
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15/01/2021 12:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2020 00:47
Decorrido prazo de J. VIEIRA DE OLIVEIRA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2020 06:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2020 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:38
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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