TJPB - 0807880-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807880-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA REU: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ajuizada por ONCORAD SERVIÇOS MÉDICOS E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA. e outros, contra FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO.
O art. 165, I, da LOJE, revela inequívoca competência da vara fazendária, “in verbis”: “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;” (grifei).
Sabe-se que apesar do promovido ser Fundação Privada, recebe repasse de valores do Poder Público.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 165, III, da LOJE.
Redistribua o feito a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24051018355397000000084831645, Outros Documentos: 24051015091073200000084822926, Petição: 24051015091020800000084821823, Intimação: 24041608291196300000083513029, Intimação: 24041608291196300000083513029, Ato Ordinatório: 24041608284572600000083512173, Outros Documentos: 24030409433437500000081362896, Outros Documentos: 24030409433410500000081362891, Intimação: 24020608380142500000080166399, Intimação: 24020608380142500000080166399] -
12/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:18
Determinada diligência
-
12/07/2024 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2024 15:18
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
16/04/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
06/02/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação - certidão de ID 80793176). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/10/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807880-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA REU: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, proposta por ONCORAD SERVIÇOS MÉDICOS E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA., em face de FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte promovente pleiteia desconto de 90% e parcelamento sobre o valor das custas processuais (ID 74539940).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.984,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, facultando a o direito de pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23080813031405800000072752737, Outros Documentos: 23080709360937900000072661845, Outros Documentos: 23061008582644300000070242365, Petição: 23061008582620300000070242364, Decisão: 23051622094643300000069116802, Intimação: 23051709105737700000069171914, Decisão: 23051622094643300000069116802, Documento de Comprovação: 23032914194337600000067059499, Outros Documentos: 23032914194281200000067059496, Petição: 23032914194235800000067059492] -
10/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 22:16
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:16
Deferido em parte o pedido de ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (AUTOR)
-
07/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:51
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 22:09
Indeferido o pedido de ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (AUTOR)
-
16/05/2023 22:09
Determinada diligência
-
08/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807880-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA REU: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, proposta por ONCORAD SERVIÇOS MÉDICOS E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA., em face de FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora, pessoa jurídica, requereu o benefício da justiça gratuita, todavia, na petição inicial (ID 69401098), alega que, atualmente, a empresa se encontra inativa.
Ao ser intimada para comprovar a situação financeira (ID 69408277), a parte autora apenas juntou a baixa do CNPJ da empresa (ID 70504712).
Todavia, a inatividade é diferente da extinção.
A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação, o que não ocorreu no caso em comento.
Não se exige a miserabilidade para a concessão da gratuidade de justiça, considerando necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua empresa.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Contudo, não há comprovação da alegada insuficiência econômica arguida pela autora.
Note-se que o fato alegado, de que se encontra fechada, sem movimentação comercial e, portanto, sem lucratividade, desacompanhado de qualquer documento que o ratifique, não é suficiente para o benefício requerido.
Sendo assim, e não havendo prova robusta da miserabilidade alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME a parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da ação.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23031710091396100000066521561, Documento de Comprovação: 23031710091369000000066521560, Documento de Comprovação: 23031710091333400000066521559, Outros Documentos: 23031710091265400000066521558, Petição: 23031710091241000000066521555, Expediente: 23022822514379000000065513539, Despacho: 23022822514379000000065513539, Documento de Comprovação: 23022311201804600000065508510, Documento de Comprovação: 23022311201688500000065508502, Documento de Comprovação: 23022311201619500000065508496] -
28/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONCORAD SERVICOS MEDICOS E PROTECAO RADIOLOGICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
24/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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