TJPB - 0000002-07.1988.8.15.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLARINDO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000002-07.1988.8.15.0451 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ANTONIO CLARINDO DE SOUSA ADVOGADO: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES - OAB PB 7639-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de vício.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por ausência de dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em vício ao não conhecer da apelação III.
Razões de decidir 3.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, pois não há vício que comprometa a clareza ou integridade da decisão.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO ANTONIO CLARINDO DE SOUSA interpôs Embargos Declaratórios contra a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por ausência de dialeticidade.
Sustenta o embargante que “incorreu em OMISSÃO pela não apreciação dos fatos; por não ter havido o acompanhamento indicado nos INÚMEROS ID’s indicados na peça recursal, onde foram apontadas decisões proferidas em cima de Embargos de Declaração intempestivos.” Requer o acolhimento dos Embargos para “suprir as omissões apontadas, acolhendo os presentes Embargos Declaratórios, ratificando os pedidos vistos nas págs. 15 e 16 do ID 33868066.” É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em que pese o esforço de argumentação do embargante, inexiste na decisão combatida quaisquer dos vícios elencados no supramencionado artigo.
Observa-se que a decisão foi bastante clara ao assinalar que o apelante, ora embargante, faltou ao recurso coerência, coesão, nexo e clareza na linguagem, impedindo-se de conhecer os reais pedidos e os fundamentos apresentados, o que caracteriza ausência de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto.
Veja-se o que constou da decisão: No caso em exame, o recurso de apelação cível apresentado pela autora afronta à dialeticidade, tendo em vista a ausência de afronta à sentença (não atacou os fundamentos da sentença), bem como diante da própria inépcia das razões recursais, pois da narração dos fundamentos de fato e de direito não decorrem logicamente à conclusão.
Em outras palavras, faltam ao recurso coerência, coesão, nexo e clareza na linguagem, impedindo-se de conhecer os reais pedidos e os fundamentos apresentados pela parte.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, aplicando-se, por analogia, a súmula 284 do STF: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES E ININTELIGÍVEIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.(...) 2.
Entretanto, não se discute de que maneira a ordem é nula, tendo a parte limitado a indicar dispositivo e a afirmar que a decisão da origem é extra petita. 3.
Na ausência de razões recursais minimamente compreensíveis (até porque a jurisprudência citada diz respeito à ofensa ao art. 100, § 1º, da CR88, matéria que não se pode conhecer em especial), incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp 1293022 / SP.
Rel.
Mauro Campbell Marques.T2.
DJe 09.12.2011).
E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, E 994, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LICC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1.
Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, II e III, 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 e 694 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, e 994, VI, do Código de Processo Civil/2015, aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou: "A propósito, ainda, do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que não há como ser ele conhecido, porém por fundamento diverso do arguido pelo Estado do Paraná, a saber: as razões são desconexas. É que houve inadequada insurgência do ora apelante em relação ao que foi julgado pelo magistrado de primeira instância, de tal forma que a peça recursal é incompreensível. (...) Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...) No caso deste processado, não é possível chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente não se contrapõe ao que foi decidido na sentença, mas apenas menciona frases aleatórias em forma de tópicos e colaciona alguns julgados. (...) Nota-se, neste passo, que o recurso traz aleatoriamente e desordenadamente toda a matéria discutida na inicial, exatamente como consta da transcrição supracitada.
Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer.
Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do recorrente. (...) Destarte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer do recurso ora em análise" (fls. 938-944, e-STJ); e d) o insurgente não ataca a fundamentação transcrita.
Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.799.476/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Assim, considerando que as razões recursais são incompreensíveis e não afrontam a sentença recorrida, é de se aplicar o princípio da dialeticidade no caso em exame, não conhecendo do apelo interposto pela Autora.
Por estas razões, acolho a preliminar de inépcia e não conheço do recurso de apelação do Autor.
Com efeito, nos termos da fundamentação adotada na decisão, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento.
Em verdade, a pretensão neste momento submetida nada mais evidencia a insatisfação do embargante com a solução imprimida por esta Julgadora, portanto, intento de reexame sabidamente não tolerado no âmbito estreito da via eleita.
Não tarda anotar que se o recorrente acredita estar o feito a comportar resultado que supõe mais adequado, deve persegui-lo em sede própria, não se admitindo que se valha da via declaratória, de feição integrativa e contornos estreitos, com semelhante propósito.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:17
Não conhecido o recurso de ANTONIO CLARINDO DE SOUSA (APELANTE)
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0000002-07.1988.8.15.0451 APELANTE: ANTONIO CLARINDO DE SOUSA, NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA, JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Para efetuar o pagamento em dobro do preparo devem ser geradas duas guias idênticas.
Desta feita, intime-se o apelante para, em 02 (dois) dias, juntar o comprovante do preparo faltante.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de NIVALDO CONSTANCIO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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