TJPB - 0829766-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829766-53.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PROCESSO CONEXO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte exequente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, executada, CONSTRUTORA PLANICIE LTDA, partes qualificadas.
Apresentado Embargos à Execução ao nº 0843547-11.2022.8.15.2001.
Julgado procedente os Embargos (ID 74987818, do processo conexo).
O Acórdão de ID 85348885 (processo conexo) manteve a sentença.
Assim, o processo foi arquivado sem demais pronunciamentos.
Depositado judicialmente o valor da condenação pela parte vencida (ID 86982575).
Requerido desarquivamento dos autos para expedição de alvará e pagamento do valor restante para quitação.
O devedor procedeu com o pagamento (ID 110031590).
Extinto o cumprimento de sentença nos autos do processo de Embargos à Execução (ID 110549953). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao analisar os autos conexos, verifica-se que, embora não seja o procedimento usual, o cumprimento da sentença proferida nos Embargos à Execução foi conduzido diretamente naquele processo, em desacordo com o rito processual natural.
De acordo com a sistemática processual, o correto seria que a execução da referida sentença ocorresse nos presentes autos da ação de execução, garantindo a coerência procedimental e a regularidade formal da tramitação.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que preza pela efetividade processual e pela prevalência do resultado útil do processo sobre a rigidez formal, a manutenção do cumprimento de sentença naquele feito não compromete a validade do procedimento.
Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, nº 0843547-11.2022.8.15.2001, foi realizado diretamente naquele processo, com a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.
Dessa forma, constata-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação de execução, uma vez que a pretensão executiva foi integralmente satisfeita nos próprios autos dos embargos, esvaziando-se o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Com efeito, a continuidade desta execução não mais se justifica, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda do objeto, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829766-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao analisar os autos conexos, verifica-se que, embora não seja o procedimento usual, o cumprimento da sentença proferida nos Embargos à Execução foi conduzido diretamente naquele processo, em desacordo com o rito processual natural.
De acordo com a sistemática processual, o correto seria que a execução da referida sentença ocorresse nos presentes autos da ação de execução, garantindo a coerência procedimental e a regularidade formal da tramitação.
No entanto, considerando que o Cumprimento de Sentença já se encontra em fase avançada, próximo à extinção, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que preza pela efetividade processual e pela prevalência do resultado útil do processo sobre a rigidez formal, entende-se que a manutenção do cumprimento de sentença naquele feito não compromete a validade do procedimento.
Dessa forma, visando à economia processual e à celeridade na resolução da demanda, determina-se a continuidade do cumprimento da sentença nos autos em que já se encontra em andamento, devendo-se aguardar a conclusão desse procedimento para que, em seguida, sejam extintos ambos os processos, garantindo a coerência e a segurança jurídica das decisões proferidas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Informações
-
27/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829766-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de Apelação nos autos dos Embargos de nº 0843547-11.2022.8.15.2001, aguarde-se o julgamento desta.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0843547-11.2022.8.15.2001
-
24/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829766-53.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a interposição de Embargos à Execução e a concessão de efeito suspensivo, suspendo o presente feito até o julgamento dos Embargos que tramitam sob o nº 0843547-11.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2022.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0843547-11.2022.8.15.2001
-
03/11/2022 09:07
Deferido o pedido de
-
01/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:51
Outras Decisões
-
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:36
Juntada de
-
09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:03
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/03/2022 20:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2022 20:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:43
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:26
Deferido o pedido de
-
14/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 05:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:38
Juntada de diligência
-
01/10/2021 21:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 21:55
Juntada de
-
28/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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