TJPB - 0802566-25.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:44
Juntada de informação
-
30/06/2025 23:22
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802566-25.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA REU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 109950306 - Pág. 1).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência do crédito para conta bancária de titularidade de seu patrono.
Perlustrando os autos, verifico que a procuração não confere poderes específicos para receber alvará.
Portanto, verifico que há óbice para levantamento dos valores depositados com pagamento na conta bancária do patrono da promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar autorização expressa para a transferência do crédito devido ao exequente para a conta bancária de titularidade do seu patrono. 2) Apresentada a autorização, expeça-se alvará de transferência do crédito em favor do exequente HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA - CPF: *87.***.*62-33, observando os dados bancários da petição de id. . 110030048 - Pág. 1. 3) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição dos alvarás. 4) apresentados os dados bancários do exequente, EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 3.037,00 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA.
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
EVOLUÍ A CLASSE JUDCIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/06/2025 08:48
Juntada de informação
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27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0802566-25.2024.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO das partes, HELTON RIJKAARD LIMA DE SOUSA e AZUL LINHA AEREAS, para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos no ID 107711967, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e como corolário imediato tenho por CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado. -
14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 12:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 12:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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21/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:57
Outras Decisões
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20/11/2024 00:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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