TJPB - 0878169-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:32
Decorrido prazo de HELLEN ARRUDA ROLIM LISBOA em 30/07/2025 23:59.
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12/08/2025 08:32
Decorrido prazo de KAROLINA ARRUDA ROLIM em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878169-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2025 10:04
Determinada diligência
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16/03/2025 10:04
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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13/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KAROLINA ARRUDA ROLIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HELLEN ARRUDA ROLIM LISBOA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878169-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.494,38.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, as promoventes possuem condições financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:35
Determinada diligência
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05/02/2025 18:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELLEN ARRUDA ROLIM LISBOA - CPF: *35.***.*89-23 (AUTOR)
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31/01/2025 19:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:58
Determinada diligência
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18/12/2024 08:58
Outras Decisões
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16/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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