TJPB - 0840262-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840262-25.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido pelas partes, em sede de produção de novas provas, defiro os seguintes requerimentos: - OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A., para que apresente o extrato da conta da parte Autora (agência 50725, conta 26832), referente aos meses agosto e setembro de 2022. - INTIME-SE o Banco promovido para que junte aos autos o CONTRATO Nº 17385618, devidamente assinado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840262-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Da manifestação de id n.º 108218935, e dos documentos que a acompanham, dê-se vista à parte promovida, por 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, mas devidamente certificado, encaminhem-se os autos para decisão.
CAMPINA GRANDE, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840262-25.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA interposta por MARLUCE CHAVES GONÇALVEZ DA COSTA contra BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requereu que o promovido seja compelido a suspender os descontos em sua conta, referentes a um empréstimo que afirma ser abusivo.
Contestação apresentada, ID 106157532, com preliminares.
Réplica, ID 107470287.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar as preliminares levantadas: GRATUIDADE PROCESSUAL O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
TUTELA ANTECIPADA Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, ante as condições informadas aos autos.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, e continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde na ausência de um importará na denegação da medida.
No caso dos autos, pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos mensais em sua conta bancária, referentes a um empréstimo contratado e que alega ter cobrança abusiva.
Porém, de uma leitura atenta aos autos, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Em que pesem as alegações levantadas, não observo a probabilidade do direito a embasar a pretensão inaugural, pertinente à concessão da medida de urgência. É bem verdade que a parte fez acostar alguns documentos que entendia serem essenciais ao deslinde da demanda, todavia, estes, por si só não são suficientes à concessão da tutela de urgência buscada.
Conforme se observa os descontos tiveram início em 2022, ou seja, há mais de três anos antes do ingresso da presente ação, o que gera dúvidas, pelo menos neste exame de cognição sumária, da afirmação de desconhecimento.
Dos autos observa-se que, frente ao salário recebido pela parte autora, o desconto pode ser considerado de considerável monta, o que causa estranheza no decurso de tempo até o ajuizamento desta demanda.
Por outro lado, não posso deixar de reconhecer de que não há comprovação de pretensão resistida a justificar o pedido de tutela de urgência.
Veja-se não se está condicionando requerimento administrativo para o ingresso da demanda, mas que se prove a recusa do Banco réu em suspender os descontos afirmados como sendo ilegais e indevidos.
Por tais razões, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
Ato contínuo, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e fundamentada as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intimações e demais diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
13/02/2025 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE CHAVES GONCALVES DA COSTA - CPF: *23.***.*82-06 (AUTOR).
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09/12/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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