TJPB - 0800009-14.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA Proc. nº 0800009-14.2024.8.15.0221 INTIMAÇÃO EXPEDIENTE Tendo em vista a Devolução da correspondência Id 121335394 por motivo “MUDOU-SE”, nesta data intimo o Promovente para no prazo legal, informar o endereço atual do promovido.
O referido é verdade.
Dou fé.
São José de Piranhas/PB, em 06 de setembro de 2025.
Hisley de Souza Oliveira Técnico Judiciário -
06/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 15:02
Expedição de Carta.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de HIDRATEC - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JANIO DE SOUSA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800009-14.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JANIO DE SOUSA FERREIRA em face de HIDRATEC - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
A parte exequente informou que a parte executada não realizou o pagamento do acordo.
Por esta razão, pugna pelo bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Inicialmente, esclareço sobre a desnecessidade de intimação da parte executada, uma vez que esta celebrou acordo na fase de conhecimento e tinha ciência de que o não pagamento prosseguiria na fase de execução.
Neste sentido, positivo o julgado a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
Durante o processo de execução, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado, visando a satisfação do crédito.
Todavia, os executados descumpriram o acordo avençado.
A partir do acordo realizado e homologado judicialmente, tem-se os executados como citados e intimados.
Houve intervenção no processo, ciência da dívida, agora sem necessidade de nova da intimação para retomada da ação de execução.
Aliado a isso, os agravados tinham plena ciência do prosseguimento da execução em caso de descumprimento do referido acordo, conforme cláusula nele estabelecida.
Decisão reformada para afastar a necessidade de renovação da intimação dos executados, com determinação de prosseguimento da execução pelo saldo devedor e pesquisas de bens.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22378986320228260000 SP 2237898-63.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
Além disso, o parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, prevê como válida a intimação dirigida ao endereço dos autos, ainda que não recebida pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 2.
Outrossim, observo que para ser realizado o bloqueio perante o SISBAJUD, faz-se necessário que a parte exequente apresente memorial atualizado do débito, visto que o último apresentado é muito remoto. 3.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memorial atualizado do débito, sob pena de ser indeferido o pedido de penhora online.
Com a apresentação do cálculo ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:59
Determinada diligência
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10/12/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 06:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 06:34
Processo Desarquivado
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06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:23
Juntada de Alvará
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18/04/2024 10:14
Juntada de Ofício
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16/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 11:01
Determinada diligência
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14/03/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2024 11:01
Homologada a Transação
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13/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de HIDRATEC - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/02/2024 11:26
Recebidos os autos.
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09/02/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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09/02/2024 08:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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