TJPB - 0824840-15.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de REGINA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Processo nº 0824840-15.2021.8.15.0001 AUTOR: REGINA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:23
Outras Decisões
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17/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 06:42
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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