TJPB - 0801356-82.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801356-82.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA BEZERRA FERREIRA REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA BEZERRA FERREIRA em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 98905967, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 103137520).
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 99998358).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 105420096).
Outrossim, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
A parte demandada anexou um suposto contrato assinado por MARIA DA GLORIA SOUZA LIMAS, ou seja, nada tem a ver com a parte autora.
Ademais, todos os dados contidos no suposto instrumento contratual, não fazem referência a parte demandante.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas dez descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em janeiro de 2024 como ela esclarece na própria inicial e nos documentos anexados e foram excluídos em novembro do mesmo ano, conforme aludido em contestação.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de fevereiro de 2025. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de fevereiro de 2025 até o efetivo pagamento. 7.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/10/2024 09:32
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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