TJPB - 0801327-32.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801327-32.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSEFA DE SOUSA LIMA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOSEFA DE SOUSA LIMA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 98580808, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 98594745).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 104199392).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 104205175).
Outrossim, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a realização de qualquer outra prova.
Portanto, não havendo preliminares ou prejudiciais arguidas, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou termo de autorização de descontos assinado por meio de assinatura digital (id. 102701220 - página 5) e ligação telefônica, na qual a parte promovente confirmou seus dados pessoais e a contratou os serviços fornecidos pela parte promovida, conforme pode ser verificado no link inserido na manifestação de id. 102701220 - página 2.
Assim, mesmo tendo ciência da juntada da suposta ligação telefônica que confirmou a contratação dos serviços e autorização dos descontos, a parte demandante ficou inerte.
Ademais, o valor informado na ligação telefônica, corresponde ao mesmo montante que estava sendo descontado no benefício previdenciário da parte demandante, conforme pode ser verificado no id. 98322564.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 3.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:30
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*16-65 (AUTOR).
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16/08/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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