TJPB - 0821721-44.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de HEBERTON PEREIRA COSTA - CPF: *74.***.*05-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEBERTON PEREIRA COSTA - CPF: *74.***.*05-83 (AGRAVANTE).
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31/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821721-44.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Heberton Pereira Costa ADVOGADO: Bruno Jorge da Costa (OAB/PB 31623) AGRAVADO: SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda ADVOGADO: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho (OAB/PB 8.945) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra ato decisório de juízo de primeiro grau.
O agravante sustenta afronta ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, a impenhorabilidade de vencimentos e salários, bem como a nulidade de atos processuais em razão da incompetência territorial do juízo a quo.
Requer a reforma da decisão monocrática e a redistribuição do processo ao juízo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o Tema Repetitivo 1.085 do STJ; (ii) analisar a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave; (iii) determinar se há nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática não viola o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que considera lícitos descontos em conta-corrente de titular para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário. 4.
No caso, o agravante anexou apenas um protocolo de reclamação no MP Procon, o qual não comprova o cancelamento formal junto à instituição financeira, nem a recusa ou resistência injustificada do agravado em proceder ao cancelamento. 5.
O pedido de efeito suspensivo é indeferido, pois os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC — probabilidade do direito e risco de dano grave — não foram atendidos.
A ausência de prova da probabilidade do direito prejudica a análise do risco de dano grave, uma vez que o descumprimento contratual não foi demonstrado. 6.
A alegação de incompetência territorial absoluta não invalida automaticamente os atos decisórios, conforme o art. 64, § 4º, do CPC.
A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até eventual revisão pelo juízo competente, o que ocorreu com a redistribuição do processo à Vara Regional de Mangabeira, conforme informado nos autos. 7.
Os precedentes e a legislação aplicáveis confirmam a regularidade da decisão monocrática, que não apresenta erro material, procedimental ou de interpretação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática que indeferir efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser mantida se ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2.
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ exige a comprovação do cancelamento formal de autorizações de descontos diretamente junto à instituição financeira para afastar a licitude dos descontos. 3.
A incompetência territorial absoluta do juízo de primeiro grau não invalida automaticamente os atos processuais, cuja eficácia perdura até decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, 178, 179, 300 e 995, parágrafo único; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.11.2024.
STJ, EDcl no CC 169.055/CE, rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 3.12.2024.
TJPB, 0812887-86.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.01.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Heberton Pereira Costa, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id 30343551, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face do SICREDI CREDUNI – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda.
Em suas razões (Id 31138491), a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida para ser dado provimento ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Alega que a decisão monocrática afrontou o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, quando desconsiderou a documentação que não autorizava a realização dos descontos (Id 30280230).
Defende que os vencimentos e salários são impenhoráveis; aduz que o relator não analisou o risco de dano e a probabilidade das alegações.
Por fim, aduz que a decisão de primeiro grau foi proferida por Juízo incompetente, o que os atos processuais nulos.
Neste ponto, requereu a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo de primeiro grau e a redistribuição do processo para o Juízo competente.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 31786712).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Da afronta o Tema Repetitivo 1.085 do STJ Inicialmente, quanto à alegação de afronta o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, mantenho o entendimento exposado na decisão agravada, qual seja: “a decisão não contraria o Tema 1.185 do STJ, pois não há nos autos elementos que comprovem que o agravante tenha, formalmente, desautorizado os descontos em sua conta-corrente mantida junto ao agravado.” Assim dispõe o tema supramencionado: TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ Tese firmada São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como se observa, o titular da conta que autorizar débitos em sua conta bancária tem garantido a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira, o que, em via de regra, é exercido administrativamente.
Na hipótese dos autos, o agravante informa que solicitou o cancelamento da autorização através do documento anexado ao Id 30280230 dos autos.
Vê-se que o referido documento, não se trata de solicitação realizada diretamente à instituição bancária, mas de Protocolo de Reclamação (n.º 2024-09/*00.***.*70-86) realizada no MP Procon, no qual o reclamante, ora agravante, solicita o cancelamento de todas as autorizações de desconto em sua conta-corrente e conta salário.
Ainda, deve-se salientar que a referida solicitação ocorreu em 09.09.2024, data posterior ao ajuizamento da demanda (26.08.2024) e ao deferimento da tutela antecipada nos autos originários (03.09.2024).
Assim, não restou comprovado nos autos que o agravante solicitou administrativamente à instituição financeira o cancelamento dos descontos oriundos do contrato firmado entre as partes.
Logo, não houve demonstração de recusa ou resistência injustificada do agravado nesse sentido.
Saliento que, o presente caso, não abrange a discussão sobre a penhorabilidade de vencimentos e/ou salário, pelo menos neste momento processual, como induz o agravante em seu recurso.
Do Efeito Suspensivo - Risco de Dano Grave Aduz o agravante que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, o relator deixou de analisar o risco de dano e a verissimilhança das alegações.
Reafirma que a probabilidade do direito está comprovada através da documentação juntada aos autos, e o risco de dano grave está evidenciado nos descontos que serão realizados na sua remuneração, e reduzirá o sustento e manutenção básica de sua família.
O artigo 995 do CPC estabelece em seu parágrafo único os requisitos necessários para suspensão da decisão recorrida, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Observa-se da simples leitura da norma supramencionada, a utilização da conjunção coordenativa aditiva “e”, que exprime a conclusão de que os requisitos necessários devem se apresentar conjuntamente.
Ao verificar a ausência da probabilidade do direito do agravante, por demonstração do descumprimento contratual, prejudicada restou a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça, destacados onde importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE SE PROLONGA HÁ DÉCADAS.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] - Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. (0812887-86.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DEFINITIVA DOS PROMOVENTES AO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SECÇÃO PARAÍBA - CNB/PB.
SATISFATIVIDADE DO PLEITO LIMINAR.
NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO DA DISCUSSÃO JURÍDICA.
PERIGO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
DOU PROVIMENTO. [...] Além disso, não consta dos autos nenhuma situação que aponte para uma perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ensejar o deferimento liminar do pedido de associação.
Portanto, verificando o não preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Provimento do recurso. (0825573-47.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Dito isto, entendo que não deve prevalecer os argumentos trazidos pelo agravante em seu recurso.
Da Competência Territorial Absoluta - Nulidade dos atos decisórios - Afastamento da Súmula 33 do STJ Por fim, o agravante alega que a competência para o processamento e julgamento da demanda é o Juízo da Vara Regional de Mangabeira, pois a demanda trata de relação de consumo cujo consumidor reside no bairro de Mangabeira.
Também não merece reparo a decisão neste ponto, devido a correta aplicação do artigo 64, § 4º, do CPC, o qual dispõe: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS.
DESCABIMENTO.
ENTES FEDERAIS.
INTERESSE NA LIDE.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4.
Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5.
De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6.
Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL.
PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão. (EDcl no CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Além disso, em consulta processual aos autos originários, verifico que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (Id 104586282) declarando-se incompetente e remetendo os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira, os quais foram distribuídos para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a quem compete validar ou não os efeitos da decisão interlocutória desafiada através do Agravo de Instrumento.
Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que, repita-se, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 31022805, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:18
Conhecido o recurso de HEBERTON PEREIRA COSTA - CPF: *74.***.*05-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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