TJPB - 0804918-48.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 22:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0804918-48.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): DAMIAO GERMANO DOS SANTOS Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão.
Alega a embargante a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada.
Assim pugnou pela procedência dos embargos declaratórios (ID 113121979). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando que não houve demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/05/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:16
Juntada de comunicações
-
14/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 20:13
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Nomeado perito
-
03/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:51
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804918-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERMANO DOS SANTOS Endereço: Rua Sabino Nogeuria Sobrinho, s/n, Centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV PC ALFREDO EGYDIO DE S ARANHA, 100, 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Intime-se o promovido para dar-lhe ciência acerca dos documentos juntados pelo autor, concedendo-se o prazo de 10 dias para manifestar-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804918-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERMANO DOS SANTOS Endereço: Rua Sabino Nogeuria Sobrinho, s/n, Centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV PC ALFREDO EGYDIO DE S ARANHA, 100, 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Trata-se de ação proposta por DAMIAO GERMANO DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em apertada síntese, alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo pessoal n. 628136092.
O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
Passo a sanear o feito. 1.
Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos n. 628136092. 3.
Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido.
Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora.
De acordo com o julgado do C.
STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu.
Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no ID. 105000576 - pag. 7. 4.
Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária no período de outubro de 2020. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO BESERRA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/11/2024 06:01
Recebidos os autos.
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01/11/2024 06:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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01/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 05:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO GERMANO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*77-34 (AUTOR).
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01/11/2024 05:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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