TJPB - 0804130-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804130-45.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO REU: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO em face de TRANSIRE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Segundo a inicial, o promovente fez a aquisição, NA DATA DE 10.10.2019, de uma Maquineta junto a promovida, tendo pago, para tanto, o importe de R$478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), porém, o equipamento apresentou defeito sem que o promovido efetuasse a sua substituição ou a devolução dos valores.
Alega que teria acionado o PROCON, todavia, sem sucesso.
Gratuidade judiciária deferida em id 70101297.
Contestação em id 71411360 pugnando pela improcedência ods pedidos autorais ante a ausência de elementos que sustentem as suas alegações.
Impugnação a contestação (id 72829330).
Intimados para se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que a venda, a ativação do produto se deu junto à CIELO e inclusive esta foi responsável pelos atendimentos, posto ser ela a vendedora do produto objeto da lide.
Razão não lhe assiste, uma vez que existe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Exegese do artigo 18 do citado diploma legal.
Assim, é direito do consumidor escolher em face de quem deve demandar, razão pela qual REJEITO a preliminar ventilada.
DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Alega o demandado que a empresa TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A., foi incorporada pela empresa TEC TOY S.A, fazendo-se juntar aos autos ata de incorporação e estatuto social que asseguram as suas afirmativas.
Assim, diante do alegado e das provas carreadas aos autos, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo da demanda, excluindo TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A., passando a figurar a empresa TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A.
DO MÉRITO Observa-se, inicialmente, que a hipótese dos autos é de relação de consumo, porquanto se vislumbra, na presente lide, negócio envolvendo fornecimento de produto e consumidor final – artigo 2º – a teor do disposto na Lei 8.078/90.
Alega a autora ter adquirido uma maquineta financeira junto a promovida, porém teria, o equipamento, apresentado defeito.
Aduz que procurou a empresa para que o produto fosse substituído ou a devolução do valor pago tendo, inclusive, acionado o PROCON, porém, infrutíferas as tentativas.
A repartição da prova se dá na forma da possibilidade de cada parte contribuir para sua confecção, na forma do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil.
Indiscutível, então, que a parte autora tem o ônus (inciso I, do art. 373, CPC) de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados de forma incontroversa.
A legislação assegura nos termos do §1º do art. 18 do CDC, que os fornecedores de produto têm o prazo de trinta dias para sanar o vício do produto.
Ocorre que no caso dos autos não consta prova mínima de que o consumidor teria, efetivamente, entrado em contato com a empresa demandada para a solução do problema, nem tão pouco elementos que comprovem ter, o autor, acionado o PROCON para relatar a situação.
O produto deveria ter sido entregue ao comerciante ou ao fabricante para que estes solucionassem os alegados vícios do produto, o que não há comprovação nos autos.
Logo, tenho que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a meras alegações desprovidas da força probatória material, necessária ao acolhimento da tese defendida em sua petição inicial.
Sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ou seja, pelos documentos acostados ao processo pela parte autora, não se pode concluir que o equipamento teria sido entregue a promovente para que fosse procedido o suposto reparo ou a sua negativa em fazê-lo.
Deveria, a promovente, a fim de assegurar o direito ora pleiteado, ter juntado aos autos provas de suas alegações que, mesmo sendo-lhe oportunizado para o fazer, assim não procedeu.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Para que a falha do serviço bancário gere o dever de indenizar, impõe-se que tenha ocasionado danos ao correntista.
Embora o reconhecimento da incidência das regras do CDC à espécie, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo haver, no mínimo, verossimilhança dos fatos alegados pela consumidora, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a autora não logra demonstrar a alegada contratação fraudulenta dos empréstimos, o que evidencia a ausência de prejuízo moral.
Não havendo conduta ilícita ou comprovada falha na prestação do serviço bancário, não há falar em dever de indenizar.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-04, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 15/12/2011).
Portanto, inexistindo ilegalidade na conduta omissiva da promovida, não há que se falar em dano oral nem tão pouco em substituição do equipamento que diz, a autora, ter entregado a promovida para reparo..
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, QUE ORA DEFIRO.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 20:52
Determinada diligência
-
09/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/12/2022 16:04
Declarada incompetência
-
07/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:45
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849434-10.2021.8.15.2001
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Aristides Vilar de Oliveira Azevedo Neto
Advogado: Rafael Gomes Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 21:30
Processo nº 0806024-28.2023.8.15.2001
Condominio Empresarial Kadoshi
Construtora Renascer LTDA - ME
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 14:41
Processo nº 0830137-85.2019.8.15.2001
Antares Consultoria Empresarial LTDA
Marca do Nordeste Representacoes Comerci...
Advogado: Luiz da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2019 15:12
Processo nº 0864223-77.2022.8.15.2001
Rogerio Haroldo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wendell da Gama Carvalho Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 12:02
Processo nº 0802992-15.2023.8.15.2001
Valeria Cantarelli de Brito
Andre Liberato Amorim de Brito
Advogado: Klebea Verbena Palitot Clementino Batist...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 13:44