TJPB - 0864223-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864223-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte executada para e manifestar acerca do petitório de id 111170900, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Informações
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
23/03/2025 15:14
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864223-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueio em conta do executado, conforme detalhamento da ordem que segue em anexo.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:45
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:00
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 16:36
Outras Decisões
-
06/11/2024 00:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864223-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do princípio da decisão não surpresa, ciência ao banco executado do teor da petição de Id 93322245 que requer o reconhecimento da multa referente ao mês de maio/2024, haja vista novo descumprimento da decisão Id 87817078, conforme contracheque anexado ao Id 93323650 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864223-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos de ambas as partes para liberação das quantias respectivas depositadas ao Id 83897715, nos termos da decisão de Id 89873292.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor de R$15.876,07 e acréscimos legais existentes ao Id 83897715, conforme dados bancários informados ao Id 93322245.
Expeça-se alvará em favor do banco executado para levantamento do valor de R$15.876,08 e acréscimos legais existentes ao Id 83897715, conforme dados bancários informados ao Id 90824279.
Após, ciência às partes do teor do ofício resposta ao Id 97380357, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Informações
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14/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
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13/08/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 11:46
Outras Decisões
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864223-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. alegando erro nos cálculos apresentados pelo exequente, porquanto houve sucumbência recíproca na demanda.
Ainda, requer que os honorários sucumbenciais fixados em R$100,00 (cem reais).
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 85331763.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, verifico erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Explico.
Na demanda, houve sucumbência recíproca, condenando as partes nas custas e honorários advocatícios por rata , estes fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido.
A sucumbência pro rata significa a divisão dos honorários de sucumbência em partes iguais (50% para cada parte).
Havendo condenação dos litigantes ao pagamento da verba honorária pro rata, significa que ambas as partes foram condenadas a ratear o valor arbitrado, em mesma proporção, afigurando-se equivocada a interpretação da parte exequente de que faz jus ao valor integral dos honorários advocatício sucumbenciais.
Desta feita, verificando a incorreção dos cálculos do exequente, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, não conheço do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em R$100,00 (cem reais) ante o feito preclusivo da coisa julgada.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$15.876,07 como crédito em favor do patrono da parte exequente.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:41
Juntada de Informações
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Ofício
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01/04/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864223-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para ciência e manifestação aos documentos anexados do Id 85331776 ao Id 85331781 que comprovam a permanência do desconto de R$1.687,72 incidente no contracheque do autor em favor do Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que em caso de descumprimento da obrigação imposta no título judicial fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada mês de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/02/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864223-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do impugnado para responder no prazo de 15 dias, a impugnação apresentada no id 83898558.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864223-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83105779, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864223-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
nuta Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864223-77.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: ROGERIO HAROLDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO EXORDIAL.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGERIO HAROLDO DA SILVA em face da sentença lançada nos autos, sob o argumento de omissão no julgado no tocante à análise da dedução legal (desconto obrigatório) que deveria atingir também o plantão extra.
Resposta aos aclaratórios ao Id 79011421.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença vergastada, de fato, deixou de analisar o pedido de dedução da gratificação do plantão extra que integrou o contracheque do autor no mês de novembro de 2022.
O Decreto nº 32.554, de 01 de novembro de 2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, estabelece no seu art. 5º, I, in verbis: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.
Como se vê do texto legal, devem ser excluídas, também, da margem consignável, a gratificação do plantão extra, por não incidirem de forma permanente na remuneração do autor.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO - Cláusulas prevendo descontos em folha de pagamento – Legalidade – Descontos autorizados pelo autor – No entanto, em respeito ao princípio da dignidade humana deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração – Limitação a 30% dos rendimentos líquidos do autor - MARGEM CONSIGÁVEL – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR- Descontos obrigatórios e verbas de caráter não permanente, como ajuda de custo para alimentação e DEJEM, que devem ser excluídos da margem consignável, nos termos dos artigos 2º, §1º, item 5 e §2º do Decreto Estadual nº 60.435/2014 - Sentença mantida.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Multa – Imposição de multa por descumprimento - Multa do artigo 537 do CPC tem como escopo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado, constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
A coação tem que ser efetiva – Imposição que, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida – Sentença mantida.
Recurso não provido.
Honorários recursais – Fixação em 10% do valor da causa – Ausência de irregularidade (§ 2º do arti 85 do CPC/15) – Verba já fixada no patamar mínimo – Pedido de redução que não merece guarida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014035-04.2017.8.26.0405; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Assim, conforme contracheque referente à competência de novembro de 2022, o autor recebe remuneração bruta no valor de R$7.540,78 e líquida (após dedução do IR, contribuição previdenciária e gratificação do plantão extra) de R$4.007,10, sendo sua margem consignável de R$1.202,13.
Como se observa do Id 67546620 (contracheque do mês 11/22), os descontos consignados em favor do Banco Bradesco S/A totalizam o valor de R$1.764,88, acima do teto legal para consignações facultativas, sendo de rigor sua limitação.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não lhe assiste razão, posto que apesar da dificuldade experimentada pelo autor em custear seus gastos mensais, além do pagamento das parcelas dos empréstimos, não há qualquer elemento que enseje a condenação da instituição financeira.
Ainda que o Poder Judiciário altere a forma de cobrança do débito, ele existe e é legítimo, razão pela qual não há dano a ser indenizado.
Deste modo, demonstrada omissão na sentença embargada, só cabe acolher os embargos com efeitos infringentes, reformando-se a sentença prolatada nestes autos para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para determinar que os descontos oriundos dos empréstimos consignados realizados em favor da promovida sejam limitados a 30% do rendimento líquido mensal auferido pelo promovente (após dedução do IR, contribuição previdenciária e gratificação do plantão extra), limitando-se a parcela ao valor de R$1.202,13 (mil, duzentos e dois reais e treze centavos), e que esta redução, por si só, não implique na negativação do nome da parte, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios por rata, estes fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido.
Ressalve-se que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC.
São as modificações necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 01:22
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/01/2023 21:17
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/01/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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