TJPB - 0863388-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 21:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863388-21.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: EVANDRO VARELA BRAZ EMBARGADO: NILCELIA AVELAR CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO.
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por EVANDRO VARELA BRAZ contra NILCELIA AVELAR CARVALHO, feito este distribuído por dependência ao processo de execução número 0836158-38.2023.8.15.2001.
Em petição acostada ao Id 109364694, o embargado pugnou pela extinção dos presente embargos sem resolução do seu mérito pela perda de objeto, já que os autos originários foram extintos por desistência.
Veio o processo concluso. É o relatório.
DECIDO. É cediço que para ingressar em juízo mister se faz a presença do interesse processual.
Por este entende-se a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em espécie, a ação principal (execução extrajudicial n. 0836158-38.2023.8.15.2001) foi extinta em virtude da desistência do exequente, conforme sentença definitiva constante no Id 105292317 do feito principal. É sabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo.
Assim, extinta a ação de execução, em virtude da desistência, os embargos contra ela opostos restam prejudicados, ante a perda de seu objeto.
A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. 1.
A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. 2.
Diante a extinção da execução pela desistência do próprio Exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto. 3.
Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos à execução e o Exequente/Apelado arcará com as respectivas custas processuais.
Inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso I, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5351257-28.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019).
Logo, não subsiste interesse ao embargante quanto ao deslinde da presente ação, ante a perda do objeto.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas finais, caso haja, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 13:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0863388-21.2024.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANDRO VARELA BRAZ EMBARGADO: NILCELIA AVELAR CARVALHO OUÇA-SE o Exequente/Embargado, em 15 dias úteis JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
18/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NILCELIA AVELAR CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2024 15:12
Determinada diligência
-
08/10/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO VARELA BRAZ - CPF: *23.***.*50-91 (EMBARGANTE).
-
01/10/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802185-48.2023.8.15.0981
Maria Helena Tiete Trigueiro
Genilson Marinho da Costa
Advogado: Marcio Maciel Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:00
Processo nº 0805483-93.2024.8.15.0211
Antonio Luis da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 08:08
Processo nº 0801933-39.2024.8.15.0131
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Roberio Firmino da Silva
Advogado: Otacilio Guilherme Soares Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 08:59
Processo nº 0801933-39.2024.8.15.0131
Roberio Firmino da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2024 19:34
Processo nº 0803003-36.2024.8.15.0311
Cicero Pinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 09:33