TJPB - 0800196-64.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 17:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800196-64.2024.8.15.0401 [Retificação de Nome] REPRESENTANTE: GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Certidão de Casamento.
Alteração por força do Divórcio.
Prova documental satisfatória.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do pedido. – 1.
A imutabilidade do nome admite alteração, nos casos previstos em Lei. 2.
O art. 1.578, §2º, do Código Civil, resguarda o direito do ex-cônjuge de optar pela manutenção do nome de casada ou retorno ao nome de solteiro. 3.
Presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido de retificação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: GERUSA FLORA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por conduto de Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente RETIFICAÇÃO, pugnando pela alteração do nome de solteira em sua certidão de casamento, em razão do divórcio, pretendendo assim a exclusão do sobrenome marital.
Juntou os documentos.
Informações prestadas pelo CRC de Aroeiras/PB. (ID 106426277) Parecer ministerial favorável. (ID 107800402) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a parte autora foi casada com o Sr.
Everaldo Vieira de Araújo, tendo adotado, naquela oportunidade, o sobrenome do cônjuge”, passando-se a se chamar GERUSA FLORA DE ARAÚJO.
Contudo, com o divórcio do casal, por um equívoco, não retornou ao uso de seu nome de solteira, qual seja, GERUSA FLORA DA CONCEIÇÃO, pretendendo a exclusão do sobrenome marital.
Conforme informações prestadas pelo CRC de Aroeiras, percebe-se que, de fato, na averbação do divórcio, anotado à margem do termo de casamento, continua a constar o nome de casada GERUSA FLORA DE ARAÚJO, por não ter sido mencionada, na sentença que decretou o divórcio (Processo no. 524748520138260100), a mudança para o nome de solteira.
O princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto, admitindo a lei hipóteses de sua alteração.
Com efeito, “o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade” ( REsp 1724718/MG , DJe 29/05/2018).
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)[1], possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis.
Lado outro, o art. 1.578, §2º, do Código Civil, resguarda o direito do ex-cônjuge de optar pela manutenção do nome de casada ou retorno ao nome de solteiro.
A jurisprudência pátria sinaliza nesse sentido.
Senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIVÓRCIO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL.
APELANTE QUE ALMEJA A ALTERAÇÃO DE SEU NOME PARA QUE VOLTE A ADOTAR O NOME DE SOLTEIRA.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO NOME COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Deferimento do pedido de retificação do registro civil da Apelante.
Autorização para que a mesma volte a utilizar o nome de solteira.
Sentença reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-BA - APL: 05012112020168050137, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito autoral.
Assim, demonstrada a sua excepcionalidade, deve-se acolher o pedido formulado na inicial, para as informações correspondam à verdade dos fatos, alterando-se o nome da promovente em sua certidão de casamento. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento(a) ao que mais dos autos consta, em consonância com a documentação expendida, e em harmonia com o órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109, §6º, da Lei n.º 6.015/73 c/c o art. art. 1.578, §2º, do Código Civil e, em consequência, determino ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s) que seja procedida à retificação na Certidão de Casamento da promovente, fazendo-se constar a opção pelo uso do nome de solteira, por força do divórcio, a saber: GERUSA FLORA DA CONCEIÇÃO, servindo a presente de mandado de averbação para os devidos fins de direito.
Custas suspensas, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3°, CPC); não sendo o caso de condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CRC competente, remetendo-se via Malote Digital, com cópias das peças necessárias à averbação.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Art. 109 da LRP.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. -
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:31
Juntada de informação
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *45.***.*69-72 (REPRESENTANTE).
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21/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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