TJPB - 0800585-49.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800585-49.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora ré para apresentar contra-razões ao recurso inominado de ID 109541191.
Prazo de 10 dias.
Findo o prazo, remetam-se os autos a Turma Recursal do TJPB.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 17:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800585-49.2024.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDOMAR ANDRADE DE LIMA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Relação de consumo.
Contribuição associativa.
Desconto automático.
Contestação.
Impugnação à gratuidade.
Termo de filiação regular.
Cancelamento do contrato.
Litigância de má fé.
Ausência de autorização.
Repetição do indébito.
Aplicação do CDC.
Dano moral.
Precedentes do TJPB.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado [1].
Passo a decidir: I – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral em que se discute a legalidade dos descontos intitulados “Contribuição Unaspub” que foram operados junto ao benefício social do autor (ID nº 91846017 – Pág. 4).
O reclamante afirma que tem sido debitado a contribuição associativa, no entanto não aderiu a este contrato, pelo que o desconto se mostra ilegítimo.
Requer a restituição do indébito, com a condenação pelo dano subjetivo.
A requerida, em preliminar, requer a observância da intimação exclusiva, sob pena de nulidade, cadastro do endereço de sua atual sede e a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, que o termo de filiação foi regularmente formalizado com a parte autora, situação que enseja má fé da reclamante, pois tenta ludibriar o judiciário, da qual não ressai qualquer reparação subjetiva.
E por fim, que procedeu com o cancelamento do contrato, eis porque improcede a repetição do indébito. 2.
Das preliminares 2.1.
Impugnação à gratuidade A requerida, em sua peça de defesa de ID nº 107680308, apresenta impugnação à gratuidade autoral, aduzindo que inexiste comprovação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício.
Aduz a possibilidade de reconsideração, a ser exercido a qualquer tempo, caso se demonstre a sua capacidade financeira.
De início, convém lembrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e, apenas em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (Lei nº 9.099/95, art. 55) Ressalto que não há nos autos concessão de tal benefício ao autor, tampouco que tenha interposto recurso em face da decisão do juízo de origem, vez que o mérito sequer fora enfrentado.
Assim, inexistindo concessão do benefício, rejeito a impugnação. 2.2.
Da incompetência A Associação ré suscita a incompetência deste juízo com fundamento nos arts. 53, III e VI, e 64, §1º, do CPC, alegando, em apertada síntese, que possui sede em Belo Horizonte -PB.
Entretanto, a relação jurídica entre as partes está sujeita às disposições do CDC, que tem como direitos básicos a facilitação de sua defesa (art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90).
Assim, é facultado ao autor propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Portanto, poderá a parte demandar no foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação Como se não bastasse, o artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95 prevê que as ações indenizatórias poderão ser ajuizadas no domicílio do autor.
Assim, esse juízo se mostra competente para o julgamento da presente demanda, pelo que rejeito a prejudicial. 2.3.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 3.
Da repetição do indébito De início, é mister esclarecer que a natureza jurídica da associação não a desqualifica como fornecedora de serviços, aplicando-se, in casu, a norma consumerista À propósito: “[...] A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor” (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, tendo-se em vista a relação jurídica existente entre as partes, esta deve ser tratada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Pelo que se observa dos autos, foram debitados valores correspondentes a contribuição associativa, sem que houvesse autorização do reclamante quanto a estes descontos.
As associações só devem descontar tais contribuições de seus filiados e, desde que devidamente autorizada.
Do contrário, a retirada se mostra ilegítima.
Lado outro, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, tendo-se em vista os riscos do negócio e a exploração da atividade econômica (CDC, art. 14). É cediço que no microssistema dos juizados todas as provas devem ser produzidas em audiência, cabendo ao Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei n. 9.099 /95, art. 33).
O que não exclui a presunção indiciária das provas, observando-se a sua dinâmica, de acordo com o art. 373 do CPC, que serve de aio para o julgamento desta causa, segundo o princípio do livre convencimento insculpido no art. 371 do mesmo Códex.
Nesse sentir, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a prova acostada à petição de ingresso reforça as assertivas autorais.
Em sentido contrário, o réu não trouxe um documento sequer que pudesse infirmar o contrário, de maneira que, diante de sua desídia, presumem-se as alegações autorais.
Como visto, o autor faz jus, indiscutivelmente, ao recebimento do valor cobrado na inicial.
Entendimento contrário causa o enriquecimento ilícito da parte ré.
Portanto, é inegável que se imponha a declaração de nulidade dos descontos operados no benefício social do demandante.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As contribuições de Associação só devem ser descontadas de seus filiados ou daqueles que expressamente autorizem o desconto. - Os descontos não autorizados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais” (TJ-PB – apelação Cível nº 0822421-22.2021.8.15.0001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
Desta forma, tenho como indevida a cobrança realizada, e determino a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, ante o preenchimento dos requisitos do parágrafo único, do art. 42 do CDC. 3.
Do dano moral À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade) e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC.
Assim, na espécie, cabível a indenização por danos morais, evidenciada pelo desconto na aposentadoria do autor, necessários a sua subsistência. É certo que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 238.173 – Relator Ministro Castro Filho).
A fixação do quantum, portanto, deve ater-se às condições do caso concreto, compensando-se os danos sofridos pelo autor, servindo de desestímulo ao promovido.
Este tem sido o entendimento dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA NÃO CORRESPONDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto de valores em aposentadoria sem contrato válido, por si só, gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa” (Apelação Cível nº 0802954-15.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024). “[...]. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção.
Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.” (Apelação Cível nº 0800500-48.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020).
Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, apesar da negativação operada, não houve nenhum outro dano aos elementos da personalidade.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para declarar a nulidade das cobranças descritas na exordial (Contribuição Unaspub) e, condenar a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, nos seguintes termos: 1) A restituir em dobro os descontados operados no benefício previdenciário do(a) autor(a), desde a sua inserção, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2) a a(o) autor(a) LINDOMAR ANDRADE DE LIMA, de qualificação nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a requerida proceda com a imediata exclusão da(s) taxa(s) de serviço(s) reputada(s) ilegítima(s), incidente(s) no benefício social do(a) promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:42
Juntada de informação
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09/01/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/07/2024 11:47
Recebidos os autos.
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09/07/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/06/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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