TJPB - 0846114-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIENE SIMOES DE ASSIS TAFURI em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846114-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846114-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, apontando a inexistência de título executivo exigível, eis que a sentença carece de liquidação.
Comprova, ainda, o adimplemento dos honorários de sucumbência.
Resposta do impugnado ao ID 104548827.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, entendo que a presente impugnação sequer merece ser conhecida. É que o executado se confunde ao afirmar que não há como se executar o valor da condenação sem prévia liquidação, quando, na verdade, o valor que está sendo executado se refere as astreintes fixadas pelo juízo quando do deferimento da liminar, a qual foi somente foi cumprida após longo período.
Em outras palavras, não está sendo executado o valor da obrigação de fazer/pagar, mas sim a multa diária arbitrada em face do descumprimento da tutela antecipada.
Não há que se falar, portanto, em iliquidez do título executivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir da maneira como foi solicitado pelo exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Expeça-se alvará do valor já depositado em favor do causídico da parte vencedora.
Após o prazo recursal, prossiga o feito o seu andamento normal.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:31
Juntada de Informações
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22/01/2025 11:16
Juntada de Alvará
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22/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846114-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:100068140, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIENE SIMOES DE ASSIS TAFURI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846114-15.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIENE SIMOES DE ASSIS TAFURI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I) Do Relatório LUCIENE SIMÕES DE ASSIS TAFURI, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, beneficiária do plano de saúde operado pela promovida, que seu filho e dependente foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID 10/F90) e distúrbio desafiador e de oposição (CID 10/F91.3), motivo pelo qual se encontrava internado em clínica voltada para o tratamento de dependentes químicos, porém foi necessária a mudança de local, pois aquele não era o mais adequado.
Assim, em 06/04/22, foi solicitada à demandada autorização para tratamento em clínica apropriada para o diagnóstico do autor, porém em 25/04/22 foi-lhe respondido que não havia tal tratamento da rede credenciada, devendo a autora buscar atendimento particular, mediante respectivo reembolso.
Iniciado o tratamento na nova clínica e solicitado o reembolso, a demandada indeferiu o seu pedido sob o argumento de que a clínica escolhida não estava cadastrada no CNES, requisito indispensável para devolução do valor.
Todavia, esclarece que o cadastro foi efetivado desde o dia 16/07/22, não subsistindo mais motivos para a recusa do reembolso.
Por tal motivo, requer a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda ao reembolso das despesas referentes aos tratamentos dos meses de maio/22, junho/22 e julho/22, bem como dos meses vincendos.
A parte ré apresentou contestação (ID 64006488), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
No mérito alega a ausência de inscrição da clínica no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Impugnação à contestação (ID 64930601).
Pedido de tutela de urgência apreciado e deferido (ID 65104636), para determinar que a ré arque com o reembolso integral dos tratamentos multidisciplinares aplicados a promovente devidamente comprovados e solicitados pela autora.
Decisão de agravo de instrumento impetrado pela parte ré (ID 66754171), o qual foi deferido parcialmente, apenas para excluir da obrigação de custear o tratamento dos profissionais que não são da área da saúde, mantendo os demais termos da tutela provisória anteriormente concedida.
Embargos de declaração impetrados pelo autor (ID 74020589) acolhido parcialmente para esclarecer que o cuidador não é profissional da área da saúde, não sendo obrigação do plano de saúde.
Ministério Público se manifesta e apresenta parecer (ID 83560374), opinando pela procedência parcial da demanda devendo haver a manutenção da tutela anteriormente deferida, para determinar o reembolso dos valores das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, e o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de custeio de assistente terapêutico no ambiente domiciliar/escolar. É o relatório.
Decido.
II) Do mérito Aqui se faz de extrema importância ressaltar que não se discute o diagnóstico, nem mesmo o tratamento necessário, mas apenas a obrigatoriedade da ré custear o tratamento necessário prescrito pelos médicos que acompanham o menor.
Pois bem.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede parcialmente o pleito autoral exposto na exordial.
Se o plano de saúde não comprovou ter colocado à disposição profissionais e/ou estabelecimentos credenciados capazes de realizar o tratamento específico pleiteado, o reembolso dos valores despendidos pelo paciente na contratação do profissional deve ser integral, conforme vejamos a jurisprudência do TJPB já pacificada neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO.
REEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O PROMOVIDO AO REEMBOLSO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO.
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
APELO PROVIDO. - É indiscutível a incidência das disposições do código de defesa do consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. as aludidas empresas, prestando o serviço objeto da contratação de maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da norma consumerista. - O tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). - A existência de cláusulas limitativas a essa cobertura do adequado tratamento às necessidades específicas, a exemplo da recusa de oferta da metodologia e tratamentos adequados e da limitação terapêutica, revela-se aparentemente contrária às normas consumeristas, indicando possível abusividade. - Não dispondo o plano de saúde de profissionais com a especialidade necessária, ou diante da indisponibilidade de horários suficientes nas clínicas conveniadas, deverá proceder ao custeio integral dos valores dispendidos com profissionais não credenciados. - Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08422734620218152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifei) A parte ré, neste caso em tela, deixa claro através de e-mail colacionado aos autos, que não possui profissionais da área e que a autora deveria buscar atendimento particular, mediante respectivo reembolso.
Contudo, o reembolso foi negado, precisando a promovente recorrer ao judiciário para obter êxito no ressarcimento em questão.
A parte ré cumpriu com o determinado em sede de Tutela de Urgência Liminar, procedendo com os respectivos reembolsos, bem como o determinado pelo TJPB em sede de decisão do agravo de instrumento, deixando de reembolsar os serviços que não são prestados por profissionais da área de saúde, os quais, por óbvio, não estão vinculados aos serviços prestados pelo réu.
Neste diapasão a jurisprudência é consolidada: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por R.
P.
A., representado por sua genitora Maysa Pereira Pinto, decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, determinando que a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL adote todas as medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 15 (quinze) dias, no sentido de garantir ao autor, o tratamento multidisciplinar como prescrito no laudo médico de 68403219 - Pág. 1, prestados por profissionais de saúde, afastando a obrigação de custear o tratamento/sessões que devam ser prestados em ambiente escolar e/ou domiciliar, de modo que fica garantido o tratamento com analista de comportamento, desde que realizado por profissionais da saúde, como por exemplo, psicólogo com formação em ABA/DENVER e em clínicas, afastando o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar, assim como, por profissionais que não possuam formação na área de saúde.
Ressalto que o tratamento deve ser feito em estabelecimentos e por profissionais da saúde e da rede credenciada do plano de saúde demandado e, apenas, em não havendo profissional/clínica cooperada ou, ainda, em caso de resistência injustificada que dificulte o cumprimento da ordem, é que a promovida deverá arcar / reembolsar os custos incorridos pelo tratamento realizado em clínica e por profissionais da área de saúde, escolhidos pela genitora do autor. (Agravo de Instrumento AI 8086561620238150000 , TJPB, julgado em 05/04/2023) (grifei) Por conseguinte, ainda nesta linha de raciocínio, entende este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815283-70.2022.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Rodrigo Menezes da Costa Câmara - OAB/RN 4.909 outros AGRAVADO: Felipe Chaves da Nóbrega, menor impúbere, representado por sua genitora, Aline Chaves da Nóbrega ADVOGADO : Paulo de Assis Ferreira da Luz – OAB/PB 10572 AGRAVO INTERNO .
Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo .
Recurso prejudicado . 1.
Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo quando o agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído para a apreciação do mérito pelo colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória e Indenização por Danos Materiais e Morais.
Plano de saúde.
U suário portador Transtorno Global do Neurodesenvolvimento (CID-10: F84.0/F90.0 e CID-11:6A02/6A05).
Necessidade de tratamento multidisciplinar a ser aplicado por profissionais especializados.
Urgência afirmada pelo médico.
Assistência terapêutica em âmbito domiciliar e escolar.
Inviabilidade.
Rede de profissionais credenciados à operadora.
Recorrente que demonstra qualificação para executar a terapia prescrita.
Laudo médico.
Capacidade para atendimento das recomendações médicas.
Demonstração.
Custeio subsidiário de especialistas não credenciados.
R ecurso conhecido e parcialmente provido . 1.
Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo inclui profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. 2.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. 3.
Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. 4.
Evidenciado que a parte agravante comprovou ser capaz de fornecer o tratamento demandado pelo autor/agravado, impõe-se que a terapia efetive-se junto à sua rede cooperada. 5.
O custeio de eventual tratamento pela parte agravante/demandada deverá se dar, apenas, em caráter excepcional, quando as necessidades do autor/agravado não puderem ser atendidas, conforme indicação/recomendação médica, na rede conveniada/disponibilizada pelo plano de saúde.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Agravo de instrumento, AI 0815283-70.2022.8.15.0000, TJPB, julgado em 16/08/2023). (grifei) Ante o exposto, conclui-se que não há dever de cobertura por parte da operadora do plano de saúde quanto aos profissionais com atuação fora da área de saúde, pois nesses casos prepondera a função pedagógico-social e educacional, funções estas que deve constituir encargo da INSTITUIÇÃO ESCOLAR, e não da operadora de plano de saúde.
Do dano moral É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, a meu sentir, entendo como ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, capaz de atrair o direito a indenização moral, visto que o réu procedeu com todos os reembolsos requeridos pela parte promovente.
Desta forma, quanto ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da autora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida, assegurando a obrigação da ré em proceder com os futuros reembolsos despendidos, enquanto perdurar a inexistência de clínica credenciada na área de necessidade do paciente, sendo excluída da obrigação o reembolso quanto às despesas referentes à profissionais que não são da área de saúde.
A demandada já comprovou o reembolso dos valores no período de maio a outubro de 2022, sob os ID’s 67015485, 67015486, 67015486, 67015487, no período de novembro e dezembro de 2022 sob o ID 69635333.
O valor poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, caso necessário, devendo o autor trazer aos autos todos os recibos respectivos referentes ao período ainda não reembolsado.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 70% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e a promovente a 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se às partes para que deem início à fase de liquidação de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:57
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIENE SIMOES DE ASSIS TAFURI em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846114-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Sobre os argumentos e o pleito de ID 70840091, ouça-se o réu, em 05 (cinco) dias. 2 - Ato contínuo, acerca da celeuma apresentada em face da decisão proferida pela instância superior, ouça-se o Ministério Público. 3 - Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 03:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2022 05:52
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 23/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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