TJPB - 0805514-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:50
Processo Desarquivado
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28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:18
Homologada a Transação
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02/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/02/2025 12:23
Recebidos os autos.
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28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
26/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DA SILVA - CPF: *91.***.*87-72 (AUTOR).
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24/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805514-30.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à certidão automática do NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que, apesar da ação indicada com similaridade de partes, inexiste prevenção ou conexão entre os feitos, em razão de tratar-se de contrato diverso.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 843,18) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar comprovante de residência em seu nome e extrato do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, a fim de comprovar os descontos ocorridos, no valor mensal de R$ 89,21, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/02/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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