TJPB - 0800546-22.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800546-22.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE DISCUTIU O MESMO CONTRATO QUESTIONADO.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda para questionar o mesmo contrato questionado na ação de nº 0803026-41.2023.8.15.0141.
Ocorre que, naquela demanda, houve a homologação de um acordo entre as partes.
Ou seja, houve a extinção do feito com resolução de mérito, em relação às partes. É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Na situação versada nos autos, tem-se perfeita identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir em relação ao Processo de 0803026-41.2023.8.15.0141.
O acordo transitou em julgado, ante a ocorrência de transação entre as partes.
Eventual descumprimento deve ser objeto de cumprimento de sentença, e não de ajuizamento de uma nova demanda questionando o mesmo contrato.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 485, inciso V e 337, § 4º, ambos do CPC, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.617,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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