TJPB - 0806011-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CABRAL TAVARES em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de Execução de título extrajudicial – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de ... em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:46
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:46
Determinada diligência
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15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CABRAL TAVARES em 01/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CABRAL TAVARES em 01/04/2023 23:59.
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20/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:48
Determinada diligência
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20/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CABRAL TAVARES em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:52
Desentranhado o documento
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07/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2023 22:58
Determinada diligência
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03/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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12/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO RICARDO CABRAL TAVARES (*14.***.*90-30).
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12/02/2023 10:06
Determinada diligência
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09/02/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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