TJPB - 0802847-78.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 09:47
Juntada de Alvará
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02/09/2025 10:26
Juntada de informação
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01/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES RELVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802847-78.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES RELVA REU: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID. 114017146 - Pág. 1).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 3.228,34 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente FRANCISCO RODRIGUES RELVA. 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 645,67, para pagamento dos honorários de sucumbência devido ao advogado TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - OAB/PB nº 19.975. 4) Inexistindo dados bancárias da parte exequente, INTIME-SE a parte exequente para informá-los.
Caso informado os dados bancários até a data do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de transferência.
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em Substituição -
30/07/2025 11:14
Juntada de informação
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:30
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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13/12/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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