TJPB - 0802847-78.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802847-78.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES RELVA REU: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID. 114017146 - Pág. 1).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 3.228,34 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente FRANCISCO RODRIGUES RELVA. 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 645,67, para pagamento dos honorários de sucumbência devido ao advogado TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - OAB/PB nº 19.975. 4) Inexistindo dados bancárias da parte exequente, INTIME-SE a parte exequente para informá-los.
Caso informado os dados bancários até a data do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de transferência.
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em Substituição -
03/06/2025 07:28
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/05/2025 17:27
Sentença confirmada
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07/05/2025 17:27
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 21:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0802847-78.2024.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO das partes, FRANCISCO RODRIGUES RELVA e TIM CELULAR S.A., para tomarem conhecimento da sentença prolatada nos autos no ID 108223401, que julgou HOMOLOGOU, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A) do ID 108212457.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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