TJPB - 0801104-49.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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27/01/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:27
Publicado Edital em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801104-49.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0801104-49.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-51, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA proferida nestes autos, datada de 29/08/2024, que segue transcrita na íntegra: "
Vistos.
GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS em face de INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e RCI BRASIL, ambas igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) estava em férias na cidade de Pipa/RN, juntamente com companheiro e filho quando fora abordada por um representante da empresa ré com proposta, segundo ele “bastante vantajosa”, de programa de férias para ser usufruído pelo período de 2, 3, ou 5 anos; 2) na ocasião foram convidados a participar de uma breve exposição do produto; 3) a apresentação em questão tratava-se do oferecimento de um plano de férias pelo sistema de tempo compartilhado da rede hoteleira da RCI; 4) foram oferecidos pacotes promocionais referentes a estadias em hotéis estabelecidos no Brasil e em vários outros países, com a parceria da RCI BRASIL LTDA, que convenceram em assinar um contrato que prometia comodidades e facilidades atinentes ao direito de uso de utilizarem Certificados de Hospedagem em hotéis e resorts credenciados pela RCI – Resort Condominiums Internacional (a “RCI”), empresa responsável pela administração do sistema nacional e internacional de hospedagem utilizado no atendimento do objeto deste Contrato (o “sistema”); 5) assinou com a parte ré contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, no valor total de R$ 62.456,10 (Sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) e até a presente data pagou a quantia de R$ 17.909,35 (Dezessete mil novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), sem nunca ter feito qualquer reserva de hospedagem, até porque, conforme cláusula 4.1 do contrato, só teria direito a começar a usufruir após o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do preço atribuído ao produto; 6) ao solicitar o cancelamento, foi informada que seria penalizada em multa no percentual de 30% (Trinta por cento) do valor do contrato, e dos R$ 17.909,35 (Dezessete mil novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), seria ressarcida apenas de R$ 2.927,48 (Dois mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), o que configura um verdadeiro absurdo; 7) o contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de semanas celebrado pelas partes prevê a incidência de multa que engloba o percentual de 30%, sendo 20% a título de reembolso por despesas administrativas e comerciais e 10% a título de cláusula penal indenizatória (cláusulas 10.2 e 11) na hipótese de rescisão; 8) esta estipulação deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, eis que se revela abusiva, colocando o consumidor em posição de flagrante desvantagem.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declara a rescisão do contrato, bem como a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do valor integral pago, no importe de R$ 17.909,35 (Dezessete mil novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Juntou documentos.
A RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA apresentou contestação no ID 4633112, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) foi firmado entre a Requerente e a Correquerida International, o Contrato de Cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado; 2) no momento da assinatura do Contrato de Cessão, os representantes da Correquerida International ofereceram a Requerente a possibilidade de associação à Requerida RCI, para que pudesse intercambiar os pontos adquiridos para utilizá-los em diversos destinos do Brasil e do exterior; 3) o intercambio compreende a troca de espaços entre os empreendimentos (hotéis e resorts) afiliados a Requerida RCI, assim sendo, a Requerida RCI administra a troca de espaços em unidades habitacionais hoteleiras credenciadas a ela; 4) a Requerida RCI não atua na abordagem, na venda dos contratos ou no momento da assinatura dos contratos, haja vista que, não existe a efetiva participação da Requerida RCI no local de vendas; 5) a Requerente poderia ou não celebrar o Contrato de Associação com a Requerida RCI, pois o contrato firmado com a Correquerida International não depende da contratação dos serviços da Requerida RCI; 6) a Requerente optou livremente por celebrar com a Requerida RCI o Contrato de Inscrição e Associação ao Programa de Intercambio RCI Weeks (o “Contrato de Associação”), entretanto, não utilizou os serviços prestados pela Requerida RCI, seja de intercambio nacional ou internacional; 7) a associação da Requerente não foi sequer localizada no sistema de intercambio da Requerida RCI, pois para que isso fosse possível, o empreendimento com quem o Contrato de Cessão foi firmado, neste caso a Correquerida International, precisaria encaminhar para a Requerida RCI as informações do sócio em questão, o que não ocorreu no presente caso; 8) todas as reclamações contidas na exordial são direcionadas ao Contrato de Cessão firmado com a Correquerida International e não com a Requerida RCI; 9) não é responsável pela rescisão, tampouco, quanto ao ônus que o cancelamento deste possa gerar a Requerente, pois o referido contrato, conforme dito anteriormente, foi firmado única e exclusivamente com a Correquerida International, cedente daquele negócio jurídico; 10) os valores pagos pela autora se deram diretamente à Correquerida International, não tendo a Requerida RCI recebido quaisquer valores da Requerente com relação ao Contrato de Cessão firmado, exclusivamente com a Correquerida International; 11) o Contrato de Associação firmado com a Requerida RCI se deu a título gratuito, ou seja, não houve qualquer pagamento da Requerente para a Requerida RCI; 12) o papel da Requerida RCI está descrito no contrato firmado entre a Requerente e a Correquerida International apenas como Administrador de Intercâmbio nacional e internacional de hospedagem; 13) ausência de vício de consentimento ou de publicidade enganosa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Por diversas vezes, tentou-se a localização da INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, sem que se tenha obtido êxito.
Assim, no ID 68835104, a parte autora requereu a sua citação por edital, o que foi deferido no ID 71020959.
Em que pese citada por edital (ID 71363646), a demandada INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no ID 80066247.
Na oportunidade, foi nomeado defensor para funcionar como curador da promovida, que apresentou contestação (ID 85628558) por negativa geral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
O promovido aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023).
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Ilegitimidade passiva A RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não faz parte da relação contratual estabelecida entre a Requerente e a Correquerida International.
Pois bem, é cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão. É a exegese do artigo 17º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, a parte autora firmou com a empresa INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA um contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (IDs 2854215 / 2854235).
Ao passo que a promovida RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA figura, apenas, como empresa que administra o sistema de intercâmbio de hospedagem.
Como se vê, inexiste liame contratual da cessão de direitos entre a parte autora e a empresa RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Por sua vez, o contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks (ID 2854262) foi firmado à título gratuito, havendo cobranças, apenas, quando utilizado, o que nunca ocorreu.
Por fim, convém destacar que todos os pagamentos (ID 2854004) foram feitos diretamente à INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar ser a RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Rescisão contratual na qual a parte autora alega que, não satisfeita com o serviço contratado, requereu a rescisão do contrato firmado, no entanto, lhe foi imposto uma multa exorbitante, em desacordo com a lei Consumerista.
Primeiramente, convém esclarecer que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3º (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso, malgrado tenha a autora dado causa à rescisão do contrato, não há como prevalecer o ajuste constante da mencionada cláusula penal prevendo a restituição 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
O aludido ajuste revela-se extremamente oneroso e abusivo, não podendo, pois, produzir os efeitos desejados, pois deixa a autora/consumidora em manifesta e exagerada desvantagem em relação à empresa ré, inclusive comprometendo o equilíbrio a ser observado entre os contratantes.
Diante desse cenário, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas pagas, a meu ver, é suficiente para remunerar a demandada em relação aos gastos/despesas atinentes à operação de compra e venda, ou seja, pelas perdas e danos.
Vejamos entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o percentual, em tais hipóteses, pode variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), aqui em aplicação análoga: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. - A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1770757/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Portanto, diante da abusividade da questionada cláusula contratual, deve ser estabelecida a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela autora, permitida a retenção de 20% (vinte por cento) a título de multa compensatória.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto: 1) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC; 2) Pelos mesmos fundamentos acima declinados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à promovida INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor pago pela autora, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno a parte autora e a ré INTERNACIONAL RESIDENCE CLUB LTDA ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser paga pela autora e 70% (setenta por cento) pelo o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R." Nada mais.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
29/10/2024 14:21
Expedição de Edital.
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28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:53
Nomeado curador
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13/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:53
Decretada a revelia
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30/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:11
Publicado Edital em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801104-49.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0801104-49.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-51 , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0801104-49.2016.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em face de REU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA..
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de abril de 2023.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
23/05/2023 09:31
Expedição de Edital.
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03/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:30
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/08/2020 19:44
Conclusos para despacho
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01/06/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
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17/05/2020 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2018 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 00:52
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:52
Decorrido prazo de JOALYSSON SILVA DE ANDRADE em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 30/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2017 00:36
Decorrido prazo de JOALYSSON SILVA DE ANDRADE em 06/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:20
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 06/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 06/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2017 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2016 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2016 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2016 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2016 08:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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