TJPB - 0806736-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 17:02
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806736-33.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA ANTONIA PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 35,30, desde janeiro de 2024.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 108341330).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 101802985).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informa que a demandante aderiu ao sindicato em 21/01/2021 por meio de assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além de ter registrado em fotografia que “faz parte do SINDNAPI”.
Impugnação à contestação (id. 111936959).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente - Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição para associação de aposentados.
Em sede de contestação, o demandado informa que a promovente aderiu aos seus serviços mediante assinatura em termo de adesão.
A fim de provar o alegado, apresentou termo associativo e autorização (id. 110603968 - Pág. 3), com colheita de biometria, assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, além de fotografia da demandante com um botom em que consta fazer parte do SINDNAPI (id. 110603968 - Pág. 4).
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a regularidade dos descontos, a possibilidade de repetição de indébito, bem como a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação.
Adianto, desde já, que a pretensão autoral é improcedente.
Os descontos promovidos sobre os proventos da demandante não foram indevidos, uma vez que o demandado comprovou a filiação sindical da autora, bem como sua autorização para que a contribuição sindical mensal fosse adimplida por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando aos autos, verifica-se que o réu discorreu acerca do procedimento de filiação, realizado presencialmente com colheita de biometria (já que a autora é analfabeta), assinada a rogo pela filha da demandante, Maria do Socorro Pereira (ids. 110603968 - Pág. 3 e 108336627 - Pág. 9), com foto facial, colocação de botom no peito e foto do documento de identidade.
Nesse sentido, juntou comprovação da filiação sindical da autora, acompanhada de sua carteira de identidade, e de sua aceitação de que os valores atinentes à contribuição sindical fossem descontados mensalmente de seus proventos.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
No termo, conforme dito anteriormente, há a colheita de biometria da demandante, além de ter sido assinado a rogo pela própria filha e constar a assinatura de duas testemunhas juntamente com seus documentos de identificação.
Por outro lado, a autora se limitou a impugnar genericamente todo o acervo probatório colecionado aos autos pelo demandado, razão por que não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que, como antes fundamentado, o demandado acostou a filiação da autora acompanhada de documento pessoal.
Dessa forma, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos caracterizadores do direito pleiteado, além de não requerer a produção de provas capazes de desconstituir a validade do negócio, razão pela qual restou comprovada a legalidade da filiação da demandante ao sindicato, o que, por conseguinte, legitima os descontos perpetrados e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 20:58
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806736-33.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, com o fim do convênio do CEJUC desta Comarca com a Instituição de Ensino Superior até então parceira, não há data disponível e nem previsão para o restabelecimento da situação.
Sendo assim, tenho que a forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA PEREIRA - CPF: *59.***.*79-02 (AUTOR).
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24/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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