TJPB - 0800301-56.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de GEANE DE SOUSA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800301-56.2024.8.15.0881 AUTOR: GEANE DE SOUSA FERREIRA, AILTON JOSE DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEANE DE SOUSA FERREIRA e AILTON JOSÉ DA SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA., alegando falha na prestação de serviço em razão do cancelamento de voo adquirido por meio da plataforma da requerida.
A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que sua atuação se restringe à intermediação da venda de passagens aéreas, não possuindo qualquer ingerência sobre alterações, cancelamentos ou reembolsos, que seriam de exclusiva responsabilidade da companhia aérea operadora do voo, tendo tomado todas as medidas cabíveis e comunicado o consumir acerca da alteração do voo em 08/03/2021 enquanto a data para o embarque era prevista para 22/03/2021.
Por fim, alega que o pedido de cancelamento da passagem foi requerido pela parte autora em 26/04/2021, ou seja, após a data do embarque, sendo comprovada a intermediação por parte da promovida, entre a parte autora e a companhia aérea.
Pois bem.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, salvo nas hipóteses previstas no §3º, quais sejam: (i) inexistência de defeito na prestação do serviço; (ii) culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro.
No caso concreto, restou demonstrado que a empresa ré atuou exclusivamente como intermediadora da venda das passagens, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte.
Não há prova de que a requerida tenha sido responsável pelo cancelamento do voo, tampouco de que tenha dificultado ou impedido o reembolso dos valores pagos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que agências de viagem não são responsáveis solidariamente pelos atos das companhias aéreas, quando apenas intermediam a venda dos bilhetes aéreos e não há defeito na prestação desse serviço, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO .
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo . 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4 .
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, na ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado pelos autores, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade pelos transtornos sofridos.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
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29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GEANE DE SOUSA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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12/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
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08/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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