TJPB - 0828452-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828452-56.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : Vara Única de Alhandra AGRAVANTE : C B M Companhia Brasileira de Embalagens e outro ADVOGADO : Petrúcio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539 AGRAVADO : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: Direito Tributário E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Execução Fiscal.
Exceção De Pré-Executividade.
Prescrição Intercorrente.
Inércia Do Exequente Não Configurada.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente na Execução Fiscal, ajuizada pelo Estado da Paraíba para cobrança de débito tributário de ICMS.
O agravante sustenta que a execução fiscal, ajuizada em 2007, permaneceu suspensa por longo período sem êxito na localização de bens do devedor, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por suposta ausência de fundamentação; e (ii) analisar se a prescrição intercorrente se configura na hipótese, considerando a atuação da Fazenda Pública na busca de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, expondo as razões pelas quais afastou a prescrição intercorrente, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4.
A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente na promoção do andamento processual, conforme entendimento do STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 5.
No caso concreto, a Fazenda Pública promoveu diversas diligências, incluindo tentativas de penhora de bens, pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, e manifestações processuais regulares, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. 6.
A demora na tramitação processual decorreu do próprio funcionamento do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a alegação de prescrição intercorrente. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o decurso do prazo prescricional, por si só, não implica a prescrição intercorrente, sendo necessária a comprovação de desídia do exequente, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da decisão judicial não exige a apreciação de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões que a motivaram. 2.
A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, não se caracterizando em caso de diligências efetivas para a localização de bens do devedor. 3.
A demora na tramitação processual, quando decorrente do funcionamento do Judiciário, não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi; Súmula 106 do STJ.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C B M COMPANHIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS e ANTONIO CARLOS FERNANDES REGIS contra o ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, nos autos da Execução Fiscal nº 0000128-16.2007.8.15.0411, ajuizada pelo Estado da Paraíba, nos seguintes termos: (...) “No caso em exame, o excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que o processo fora suspenso em 27 de março de 2017 e até o momento não foram encontrados bens do devedor.
Ocorre que, o lapso temporal em que o excipiente se refere se deu por culpa do poder judiciário, tendo a fazenda requerido, logo após o prazo de suspensão, diligências para bloqueio de veículos, da qual não foram atendidas por este juízo à época. (...) Enfim, o excipiente não indica elementos que nulifiquem o título executivo.
Aliás, sequer aventou tal hipótese, mesmo porque a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.
Diante do exposto, fulcrada na fundamentação supra exposta, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC). (ID 103364306 – Pág. 1/2 dos autos principais).
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, alegando que a execução fiscal foi ajuizada em 09/07/2007 para cobrança de débito no valor de R$ 20.861,60.
Acrescenta que a executada não foi localizada e a Fazenda foi intimada em 10/10/2007 sobre a não citação, tendo o processo sido suspenso em 27/03/2017, devido à inexistência de bens penhoráveis.
Aduz ainda que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula por ausência de fundamentação, pois não analisou detalhadamente os marcos temporais da prescrição.
Argumenta também que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, uma vez que já decorreram mais de 15 anos sem que a Fazenda Pública obtivesse êxito na localização de bens do devedor.
Requer a reforma da decisão, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, ou, subsidiariamente, que os autos retornem ao juízo de origem para análise fundamentada da questão.
Contrarrazões apresentadas, onde a Fazenda Estadual alega que diligenciou no sentido de localizar bens do executado, bem como acrescenta que a morosidade processual decorreu do próprio funcionamento do Poder Judiciário e não de inércia da exequente. (ID. 232259268 – Pág. 1/2). É o que importa relatar.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos).
Na demanda originária (proc. nº 0000128-16.2007.8.15.0411) o Estado da Paraíba ajuizou Execução Fiscal contra a empresa C B M Companhia Brasileira de Embalagens, para cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa de nº 410000320063, referente a débito tributário de ICMS atribuído em Processo administrativo 1022902006-2, de 30/10/2006 (ID 21631160 - Pág. 1/2), no valor de R$ 20.861,60 (vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A parte executada, ora agravante, ingressou com Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau, e é contra esta decisão que o agravante se insurge.
Da Preliminar de Nulidade da Decisão: O agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que não houve fundamentação adequada, pois o magistrado limitou-se a afirmar que o decurso do prazo ocorreu por culpa do Judiciário, sem analisar concretamente os marcos temporais que configurariam a prescrição intercorrente.
Sem razão, contudo.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC, expondo de maneira clara os motivos pelos quais afastou a alegação de prescrição intercorrente.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a exigência de fundamentação não implica o acolhimento de todos os argumentos das partes, bastando que as razões de decidir sejam devidamente explicitadas (AgInt no REsp 1869289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2020).
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da decisão agravada.
Mérito: Pois bem, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.340.553/RS), o STJ firmou entendimento, (Tema 566), no sentido de que o prazo de suspensão de um ano, bem como o prazo de prescrição quinquenal, conta-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de manifestação judicial: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Assim, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito.
Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término.
Assim, um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor/exequente.
Compulsando estes e os autos principais (Execução Fiscal), vê-se que não houve inércia da Fazenda Pública.
Vejamos: Conforme já decidiu o STJ, “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Para que se melhor verifique os lapsos temporais, faz-se um breve resumo do feito: A execução fiscal foi proposta em 2007, e, em 10/10/2007 (ID n° 21631160 - Pág. 12 dos autos principais) houve a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.
A partir dessa data, iniciou- se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 40 da LEF.
Contudo, em 19/02/2008 a corresponsável Elza Helena C.
Leitão Régis (contante CDA de ID 21631160 - Pág. 2) foi citada – ID 21631160 - Pág. 29/30, tendo vindo a executada aos autos e oferecido bem em penhora – ID 21631160 - Pág. 38, que foi aceito pela Fazenda Pública – ID 21631160 - Pág. 47.
Ocorre que, quando da avaliação do bem penhorado (em 25/22/2008), o oficial de justiça certificou não mais haver localizado o bem – ID 21631160 - Pág. 59, visto que a empresa se encontrava fechadas.
Intimada, a Fazenda Pública requereu a substituição por veículos da executada – ID 21631160 - Pág. 63.
Porém, tais bens não foram localizados (ID 21631160 – Pág. 95).
A pedido da Fazenda Exequente, houve tentativa de bloqueio de valores realizadas pelo Bacenjud, infrutíferas – ID 21693295 - Pág. 27/29.
Em 27/03/2017, o feito foi novamente suspenso por um ano, com fulcro no art. 40, § 1º, da LEF – ID 1693295 - Pág. 30.
Ciente da suspensão, a exequente requereu nova intimação para se pronunciar nos autos, findo o prazo da suspensão.
O Estado exequente, mais uma vez, se manifestou nos autos, requerendo nova pesquisa através do RENAVAM (ID 21693295 - Pág. 40), em 14/09/2018 e, mais uma vez, em 18/04/2022 (ID 57168924 - Pág. 1).
Em 26/05/2022 a executada interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 58949587).
Pois bem.
Conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, entendo que a Fazenda Pública não permaneceu inerte durante a tramitação do feito.
Pelo contrário, foram promovidas diversas diligências para tentativa de localização de bens do devedor, tais como pesquisas em sistemas de restrição patrimonial como RENAJUD e BACENJUD, requerimentos para penhora de bens e bloqueios de valores e manifestações processuais regulares demonstrando o interesse no prosseguimento da execução.
Ademais, a morosidade processual decorreu de falhas do próprio Poder Judiciário, que não atendeu a solicitações da exequente dentro do prazo devido, conforme destacado na própria decisão de primeiro grau.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), consolidou entendimento de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu na hipótese.
Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf.
AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).1.1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou ser necessária a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito como condição para retornar o curso do prazo prescricional, o que não ocorreu.
Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifei) Dessa forma, verifica-se que o Estado da Paraíba se manteve diligente na tentativa de satisfação do crédito, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de C B M COMPANHIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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