TJPB - 0800080-05.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DO NASCIMENTO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 16:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800080-05.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DANIEL DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSÉ DANIEL DO NASCIMENTO FILHO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Determinada a emenda da inicial, no que tange a juntada de procuração atualizada, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos.
Breve relatório.
DECIDO.
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos artigos 320 e 321, do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete.
In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte.
Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente.
Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800080-05.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DANIEL DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BRADESCO R.H.
Em razão da afetação do tema 1198/STJ bem como orientação correicional, intime-se a parte autora para emendar a inicial colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC) o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, ainda, para acostar procuração atualizada (datada de, pelo menos, três meses), no mesmo prazo supra e sob as mesmas penas.
Cumpra-se com gratuidade judiciária.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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