TJPB - 0807259-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807259-59.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CINTYA GUSMAO CANTARELLI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência.
A autora alega que é devida a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, visto que as negativações são indevidas.
Que, em 2021, já foi vítima da mesma prática e ajuizou ação judicial (Processo nº 0835703-44.2021.8.15.2001) que culminou na condenação do banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Que, mesmo após a decisão judicial, o banco inscreveu o nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito, evidenciando reincidência na prática abusiva.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação com as mesmas partes, contendo o mesmo objeto os mesmos pedidos (processo nº. 0835703-44.2021.8.15.2001), bem como, verifica-se que a discussão cinge-se aos mesmos débitos.
No processo anterior, a ré fora condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como fora determinada a retirada do nome da promovente do SERASA.
Tais fatos são plenamente reconhecidos pelo promovente quando da narrativa em sua exordial.
Assim, resta configurada a coisa julgada na ação ajuizada e já arquivada, devendo o autor requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença prolatada no processo anterior.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/02/2025 21:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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