TJPB - 0801073-06.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801073-06.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: ANTONIO PEREIRA DUARTEAUTOR: L.
A.
D.
POLO PASSIVO: REU: JOANA DARK DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de óbito fora do prazo com pedido de dispensa de pagamento de custas, que foi ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE e pleiteia o registro tardio de óbito de sua esposa, JOANA DARK DOS SANTOS ALVES, ocorrido em 31 de dezembro de 2019.
O autor justificou que, em razão de profundo abalo emocional causado pelo falecimento e pelo desconhecimento da obrigação da qual o cabia, não conseguiu realizar o registro dentro do prazo legal.
Fundamentou o pedido com base nos artigos 78 e 79 da Lei nº 6.015/1973 que asseguram o registro tardio.
A parte requerente juntou os documentos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados comprovam os fatos alegados pela requerente, o extrato bancário (id. 101011601) comprova a situação de vulnerabilidade econômica do autor, configurando-se como elemento hábil para a concessão do benefício.
Portanto, o pedido encontra-se devidamente instruído, demonstrando a condição de hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade de justiça é cabível àqueles que declarem insuficiência de recursos.
Quanto ao óbito da promovida, constato que a declaração de óbito anexada aos autos comprova de forma inequívoca o falecimento, sendo medida necessária o registro e a emissão da respectiva certidão.
Nessa esteira, a legislação pertinente (Lei nº 6.015/1973, artigos 30, 78 e 79) e o texto constitucional garantem o direito ao registro tardio e a gratuidade para os economicamente vulneráveis, reforçando o direito à dignidade humana e à cidadania.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o registro civil é direito indisponível, essencial para a regularização das situações jurídicas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Concedo os benefícios da justiça gratuita o requerente Antônio Pereira Duarte, com base no art. 98 do CPC e na comprovação da hipossuficiência econômica; Determino ao Cartório de Registro Civil competente que proceda ao registro do óbito de Joana Dark dos Santos Alves, ocorrido em 31/12/2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão; Determino a isenção de quaisquer emolumentos para o registro e emissão da respectiva certidão, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da requerente; Expeça-se mandado de assentamento de óbito, com os dados disponíveis nos autos exigidos pelo art. 80 da Lei de Registro Público, e envie ao Cartório para cumprimento imediato desta decisão, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias úteis; Intime-se ao autor para que compareça ao Cartório e colha a certidão de óbito após o cumprimento do registro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, caso não se manifeste.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DUARTE - CPF: *95.***.*17-53 (REPRESENTANTE).
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28/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA DUARTE (*95.***.*17-53) e outro.
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14/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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