TJPB - 0803970-58.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0803970-58.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Celina Maria dos Santos Pedro, aposentada, em face do Banco Bradesco S.A..
A autora alegou ser beneficiária do INSS, recebendo um salário-mínimo mensal, e que utiliza o Bradesco como instituição pagadora.
Sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, cuja origem desconhece e jamais contratou.
Segundo a inicial, até o ajuizamento da ação foram descontados R$ 122,06, valor este que abusivo e ilegal.
Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, requereu a restituição em dobro (R$ 244,12) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (id. 108387339 – 26/02/2025).
Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de id. 115917860, anulou a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citada (id. 117231175), a instituição ré apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos “Encargo Limite de Crédito”, por corresponderem a encargos do cheque especial, o que, a seu entender, rechaçaria o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica. (id. 121455695) O autor requereu o julgamento antecipado da lide. (id. 121455696) É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide prescinde, a meu ver, de dilação probatória, mostrando-se suficiente a prova documental já acostada aos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos; rejeito, portanto, a impugnação. 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora consiste na restituição de valores indevidamente debitados de sua conta, cumulada com indenização por danos morais.
Nesses casos, entendo que o prazo prescricional a ser observado na espécie é aquele previsto no art. 27, do CDC, sendo o quinquenal.
Assim, tendo sido a demanda ajuizada em 19/08/2024, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista que a autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como já determinado no id. 115925355, ocasião em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, compete ao réu demonstrar a existência e a regularidade da contratação que teria dado origem aos lançamentos questionados.
E, nesse sentido, entendo que o demandado se desincumbiu de tal encargo, trazendo aos autos elementos aptos a evidenciar a utilização do limite de crédito pela autora, circunstância que explica a incidência dos encargos impugnados. 3.2.
DA LICITUDE DOS LANÇAMENTOS “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” Do exame dos extratos bancários juntados aos autos (Id. 117231170), verifica-se que, em diversas oportunidades, a autora ultrapassou o saldo disponível em sua conta corrente, fazendo uso do limite de crédito rotativo (cheque especial).
Nessas situações, observa-se o lançamento de “Encargo Limite de Crédito”, acompanhado de “IOF s/ utilização limite” e, logo em seguida, a realização de saques em espécie.
Tal sequência evidencia claramente a dinâmica própria dessa modalidade de crédito: uma vez utilizado o limite disponibilizado, a instituição financeira procede ao lançamento dos encargos remuneratórios e tributários correspondentes, os quais são refletidos no extrato bancário.
Esses elementos comprovam que os lançamentos questionados pela autora não decorreram de tarifas ou serviços não contratados, mas de encargos remuneratórios e tributários incidentes sobre o valor efetivamente utilizado no limite do cheque especial.
Na esteira deste entendimento: ‘’Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802962-25.2024.8 .15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] APELANTE: LUZIMAR CORDEIRO - Advogado do (a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial.
O autor alega não ter contratado os serviços cobrados .
O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado.
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art . 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4.
Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93 .2022.8.15.0211, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029622520248150261, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)’’ Diante desse cenário, verificando-se a efetiva utilização do limite bancário pela autora, concluo que os descontos questionados são legais e correspondem ao exercício regular de direito do banco. 3.3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A pretensão da autora de ver restituídos, em dobro, os valores lançados sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito” não merece prosperar.
Com efeito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de cobrança indevida, aliada à má-fé do fornecedor, conforme modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
No caso dos autos, todavia, como visto acima, restou comprovada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, razão pela qual os lançamentos contestados correspondem a encargos contratuais e legais, decorrentes do uso do cheque especial, afastando-se a alegação de cobrança indevida.
Nesse contexto, a restituição em dobro não encontra amparo jurídico.
Tampouco se justifica a repetição simples, pois não há ilicitude a ser reparada, visto que os valores questionados decorrem de obrigação regularmente assumida pela autora quando utilizou o crédito rotativo.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples. 3.4.
DOS DANOS MORAIS Não vislumbro, no caso concreto, qualquer circunstância capaz de caracterizar abalo moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido de que a simples cobrança de encargos vinculados à utilização do cheque especial, quando demonstrada a regularidade da operação, não configura ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar.
Ausente a inscrição indevida em cadastros restritivos ou outro fato extraordinário que atinja a esfera da honra ou da dignidade da pessoa, o que se tem são meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar dano moral.
Assim, não demonstrado ato ilícito da instituição financeira, tampouco violação a direitos da personalidade da autora, inexiste fundamento para a indenização por danos morais pretendida.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celina Maria dos Santos Pedro em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO - CPF: *54.***.*70-00 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 08:48
Juntada de
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30/04/2025 22:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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