TJPB - 0826530-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:04
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DE FREITAS JUNIOR - ME em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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25/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826530-93.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS REU: DANIEL FELIX DE FREITAS JUNIOR - ME SENTENÇA EMENTA:ACORDO FIRMADO ENTRE UMA DAS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização envolvendo COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS em face de DANIEL FÉLIX DE FREITAS JUNIOR e outros, em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 73082426.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 73082426.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 73082426, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Custas e Honorários na forma da lei (art. 90, §3º, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 19:46
Homologada a Transação
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22/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:47
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 10:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/09/2021 20:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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