TJPB - 0805905-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de CAMILA DE LUCENA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de CAMILA DE LUCENA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805905-67.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: CAMILA DE LUCENA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 72680551), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
24/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:56
Determinado o arquivamento
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23/05/2023 18:56
Homologada a Transação
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19/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2023 08:40
Recebidos os autos.
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01/03/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2023 08:35
Determinada diligência
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28/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR (02.***.***/0001-47).
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15/02/2023 07:13
Determinada diligência
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08/02/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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