TJPB - 0802075-64.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802075-64.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo princípio da cooperação, INTIMA-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, especificando-as.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 19 de agosto de 2025.
EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/03/2025 12:01
Recebidos os autos.
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07/03/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802075-64.2024.8.15.0221 ECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA.
Narra a parte autora, em síntese, que trafegava pela PB–400 em sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo conduzido pela parte ré.
Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, que a parte requerida os custeie integralmente o procedimentos médicos e a cirurgia resultantes das fraturas causadas pelo acidente de trânsito, bem como todo o tratamento médico dele decorrente, além dos gastos com os reparos no veículo, que atualmente importam no valor de R$27.735,85 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, embora a parte demandante alegue a existência de responsabilidade civil da parte demandada, observa-se que as provas anexadas aos autos até o momento são insuficientes para embasar a alegação de responsabilidade da parte demandada pelo sinistro ocorrido.
Não há elementos probatórios robustos que confirmem, de forma clara e imediata, a responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos pela parte autora.
O pedido de urgência exige a demonstração inequívoca da existência do direito pleiteado, o que não ocorre no presente caso, sendo necessária uma apuração mais detalhada dos fatos e a produção de provas adicionais para verificar a responsabilidade da parte demandada no evento danoso.
Além disso, uma vez concedida a tutela de urgência nos exatos moldes que está sendo pleiteada, haveria o perigo de irreversibilidade da decisão judicial, indo ao encontro da vedação legal prevista no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Desta maneira, não há como deferir a tutela solicitada neste momento processual.
Assim, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de cinco dias, anexar seu documento de identificação com foto, tendo em vista que foi juntado de forma incompleta.
Ademais, para regular processamento do feito, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 02 de abril de 2025, pelas 10h, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA - CPF: *82.***.*58-95 (AUTOR).
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06/03/2025 11:09
Determinada a citação de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA - CPF: *28.***.*31-00 (REU)
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06/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA - CPF: *82.***.*58-95 (AUTOR)
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23/10/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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