TJPB - 0842369-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 05:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 18:37
Decorrido prazo de LUAN CHRISTIAN VENANCIO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 06:21
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0842369-42.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atos Unilaterais, Enriquecimento sem Causa, Bancários] Polo ativo: AUTOR: LUAN CHRISTIAN VENANCIO DE SOUZA Polo passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/01/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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