TJPB - 0812663-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812663-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LEOPOLDO AUGUSTO XAVIER MARINHEIRO DA COSTA em face de RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO.
Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 19 de março de 2019 (id. 19890315) e se refere a uma cobrança de dívida proveniente de emissão de cheques de n.º 000024, 000025, e 000026, todos nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), datados para 28/09/2018, 28/10/2018 e 28/11/2018.
Sabe-se que o prazo para propositura de ação de execução que cobra valores provenientes de emissão de cheques finda-se em 06 (seis) meses a partir do término do prazo de apresentação da cártula, o que, no caso em disceptação, deu-se nos dias 28/03/2019, 28/04/2019 e 28/05/2019, respectivamente.
Assim, essas datas são o termo inicial para contagem do prazo prescricional pertinente à pretensão executória do título.
Considerando se tratar de pretensão de execução de cheque, incide prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o art. 206, §5º do Código Civil, a contar da data do vencimento.
Conforme art. 202 do Código Civil, a citação válida é causa interruptiva da prescrição.
Entretanto, a citação ainda não ocorreu.
Diante de tais fatos, determino que seja intimada a parte exequente para se manifestar acerca da possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, conclusos na pasta de julgamentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:44
Determinada diligência
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22/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812663-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o expediente de id. 110110856, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2025 14:27
Expedição de Carta.
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21/02/2025 19:24
Determinada diligência
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21/02/2025 19:24
Deferido o pedido de
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:10
Determinada diligência
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:34
Determinada diligência
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20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO AUGUSTO XAVIER MARINHEIRO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:39
Decorrido prazo de RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 19/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/06/2019 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2019 17:21
Conclusos para despacho
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14/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
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19/03/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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