TJPB - 0814802-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMARA DE ALCANTARA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814802-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMARA DE ALCANTARA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MORAIS KRUSE - PE48312 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial que determine a reativação imediata da conta da parte autora, denominada @samaraferreirajp, a fim de dar acesso à plataforma Instagram, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos juntados à inicial não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, tendo em vista não se saber os reais motivos pelos quais a parte demandada procedeu com a suspensão da conta da autora, haja vista a ausência dos termos de uso nos autos, ressaltando-se que há apenas a informação de que a conta foi suspensa após ter sido invadida por pessoa desconhecida.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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