TJPB - 0805065-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:49
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:57
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: DANILO ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA BARENCO - RJ257203 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos suficientes em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Por fim, expeça-se alvará liberatório em favor do exequente, no valor de R$ 235,24 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com os acréscimos legais, para conta informada na petição de ID. 112715799, pertencente ao Escritório de Advocacia que patrocina a causa, com poderes para receber constante do ID. 107011512.
Procedi ainda o desbloqueio de saldo remanescente de R$ 12,26 em conta do executado, haja vista se tratar de verba impenhorável, reconhecida na decisão de ID. 110747761.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, haja vista que tal ferramenta de buscas apenas centraliza e cruza informações de diversas bases de dados para agilizar a investigação patrimonial, não indicando patrimônio nem ativos, portanto inócua para o fim requerido.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 09:05
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:42
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:54
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: DANILO ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA BARENCO - RJ257203 DECISÃO Alega a parte autora a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta-corrente, requerendo o imediato desbloqueio.
Para tanto, anexa um contracheque, extrato de contas mantidas no MercadoPago e NUBANK, nas quais ocorreram os bloqueios, por ordem deste juízo.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que de fato ocorreram bloqueios em várias contas de titularidade do autor mantidas no ITAU, Mercado Pago, Nubank e Caixa Econômica Federal.
O contracheque apresentado não indica o destino do depósito da verba salarial alegada pelo executado, assim como não constitui prova irrefutável do vínculo trabalhista, carecendo minimamente a demonstração através da CTPS, mas, sobretudo, da natureza do depósito.
Noutro giro, percebe-se ainda no extrato das contas Nubank e PagSeguro, há movimentação atípica, que desconfigura a verba de natureza exclusivamente salarial.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, considerando o Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantida a série de repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:31
Indeferido o pedido de DANILO ALVES DA SILVA - CPF: *90.***.*31-05 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DANILO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/01/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-17.2023.8.15.0761
Jose Goncalves da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 22:27
Processo nº 0801058-14.2024.8.15.0311
Jose de Holanda Gondim
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:14
Processo nº 0802471-02.2025.8.15.2001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 22:31
Processo nº 0811984-40.2024.8.15.0251
Marsule de Oliveira Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 13:38
Processo nº 0811984-40.2024.8.15.0251
Marsule de Oliveira Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:20