TJPB - 0833705-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833705-41.2021.8.15.2001 AUTOR: CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA REU: SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - Decorrendo o prazo concedido para regularização da representação processual sem que haja qualquer resposta da parte interessada, é de se aplicar o disposto no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC.
Vistos, etc.
CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, igualmente qualificada, conforme petitório.
Tentada a citação da ré nos endereços indicados pela autora, tem-se que não ocorreu a citação válida.
Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
Dessa maneira, como a citação é indispensável para o desenvolvimento válido do processo e é ato que cabe a parte autora, não tendo esta a promovido desde o ano de 2017, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0833705-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para impulsionar o processo, providenciando a citação da parte promovida, em 10 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833705-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77467941 .
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:51
Juntada de Petição de informação
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Nos presentes autos, resta pendente a citação do promovido.
Assim, indefiro o pedido de penhora do veículo requerido pelo autor no ID.73391075.
Intime-se o promovente para, no prazo de 10 dias, indicar nos autos o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 17 de maio de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:50
Indeferido o pedido de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AUTOR)
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17/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:53
Juntada de Petição de informação
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15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda] 0833705-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Processo já paralisado por prazo superior a 30 dias. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora, desta feita pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 20:07
Deferido o pedido de
-
02/06/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSÉ VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 14/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:40
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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