TJPB - 0800962-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:08
Juntada de informação
-
09/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ INTIME-SE a parte ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/05/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:06
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 12:34
Juntada de Informações
-
17/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 08:32
Juntada de Informações
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:15
Nomeado perito
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:18
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada por A.
D.
F., menor impúbere, ora representado por sua genitora, em face de Bradesco Saúde S/A.
Aduziu que é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte demandada e que foi diagnosticado com braquicefalia.
Narrou, ainda, que, diante de sua patologia, o médico assistente prescreveu tratamento urgente com “órtese craniana”, sob pena de consequências funcionais perenes.
Acontece que, após a solicitação do fornecimento do tratamento prescrito, foi surpreendido com a negativa da parte promovida.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a fornecer a “órtese craniana Talee”, nos termos da prescrição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Sob o Id. 67845815, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora.
Concedida a medida liminar (Id.68098918).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.69262261).
Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento, em razão de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Alegou, ainda, que o tratamento tem caráter estético.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id.70705992).
O E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, modificou a decisão de Id.68098918 apenas para diminuir o valor da multa fixada em caso de descumprimento (Id. 77689421).
Considerando a alegação de descumprimento da liminar, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão de Id. 69755401, sob pena de multa.
Petição da parte autora informando o cumprimento da liminar (Id. 73679713).
Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu a realização de perícia médica.
Parecer do MP (Id. 99453813).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita concedida ao menor é presumido, haja vista que decorre do direito personalíssimo, prescindindo de prova da situação financeira do seu representante legal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
BENESSE PLEITEADA POR AUTOR MENOR DE IDADE.
BENEFÍCIO QUE PRESCINDE DE PROVA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL.
GRATUIDADE QUE DECORRE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR PRESUMIDA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20567213520238260000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Desse modo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; b) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; c) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor; d) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito.
DAS PROVAS No que concerne à especificação de provas, a parte ré requereu a produção de perícia médica, a fim de averiguar se a órtese prescrita realmente está melhorando o quadro do autor.
Assim, DEFIRO a prova requerida pela parte promovida por entender que esta é necessária para o deslinde da controvérsia trazida nos autos.
NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pela parte ré; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos: se o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo ou taxativo; b) se a patologia do autor e o tratamento indicado possuem cobertura no plano da saúde da parte ré; c) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; d) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor ; e) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito. c) DEFIRO a perícia médica requerida pela parte ré e NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); f) INTIME-SE a parte ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; g) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; h) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); i) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/01/2025 12:36
Juntada de comunicações
-
24/01/2025 12:25
Juntada de Informações
-
13/12/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (id. 78653519).
O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id. 78708132).
Acontece que, observando detalhadamente o referido requerimento, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o réu para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os ids. 71201257-71201258.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2023 06:29.
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2023 06:29.
-
31/03/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:21
Juntada de informação
-
29/03/2023 20:24
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2023 01:55.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/03/2023 01:53.
-
08/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2023 01:45.
-
23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2023 01:49.
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 15:13