TJPB - 0807918-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLY BARBOSA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/04/2025 17:15
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807918-68.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELLY BARBOSA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: WARGLA DORE SILVA - PB24785 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2025 20:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 01:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:15
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:42
Expedição de Carta.
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18/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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