TJPB - 0809652-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0809652-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação juntada na petição do id.106499883, DEFIRO o pedido de gratuidade processual em favor do executado.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSPITAL SAMARITANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
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24/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 16:17
Outras Decisões
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809652-93.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, com determinação de pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado o procedimento, a parte sucumbente não procedeu ao pagamento voluntário da obrigação assumida no acordo.
Ato contínuo, a exequente requereu o bloqueio da quantia executada, efetuado através do SISBAJUD (id. 93807251).
O executado, intimado do bloqueio, deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição e afirmou estar ciente da decisão (id. 98919692), tendo o exequente peticionado apenas para requerer a liberação (id. 97830726).
Expedidos os alvarás em favor da exequente e seu advogado (id. 93844970, 93846708). É o relatório.
DECIDO.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e verificada a ausência de impugnação, foi efetivado o bloqueio que abrange o crédito da parte e multa de 10%.
Na sequência, intimado o executado para se manifestar sobre o bloqueio, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526, do CPC: [...] §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Expedidos os alvarás em favor da exequente e seu advogado (id. 93844970, 93846708).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC.
Ao cartório para calcular as custas finais, se houver, intimando-se o executado para pagar, sob pena de protesto.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:02
Juntada de cálculos
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07/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 20:04
Outras Decisões
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06/11/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809652-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a expedição de alvará e nova penhora, via SISBAJUD, nas contas do executado, desta vez correspondente a demora na realização da penhora.
Observe o exequente, contudo, que o extrato do SISBAJUD ao id. 87532163 é claro ao informar que a penhora de valores ocorreu em 9 de maio de 2023, às 20h14.
Assim, verifica-se que o valor foi bloqueado nas contas do executado em 9 de maio de 2023 e enviado para conta judicial em 20 de março de 2024: A demora da transferência, todavia, não pode ser imputada ao executado, conforme a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA BACENJUD.
RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE MEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
PRECEDENTES. [...] 2.
A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.
Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Assim, ante o exposto, 1.
INDEFIRO o pedido de nova penhora nas contas do executado; 2.
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente como requerido ao id. 88251407, correspondente ao valor já penhorado. 3.
Dê-se ciência as partes desta decisão no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:58
Juntada de informação
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02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0009-92 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0809652-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 11.061,25 conforme extrato anexo.
Assim, reservo-me a analisar a exceção de pré-executividade após manifestação das partes sobre a penhora em dinheiro feita pelo SISBAJUD.
Determino ao cartório que: 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:16
Outras Decisões
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04/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:30
Juntada de informação
-
10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809652-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA Decisão Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Resultado sem êxito.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art. 921 do CPC, arquivando-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de localização de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
23/05/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:15
Determinada diligência
-
18/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:20
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 20/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:35
Juntada de informação
-
23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:02
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 08:01
Evoluída a classe de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 08:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303)
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2022 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 10:52
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 08:35
Juntada de informação
-
08/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:58
Outras Decisões
-
07/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:20
Juntada de informação
-
07/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:14
Determinado o arquivamento
-
06/04/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:30
Homologada a Transação
-
04/04/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 07:20
Juntada de informação
-
01/04/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 16:52
Indeferido o pedido de HOSPITAL SAMARITANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
-
22/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:24
Juntada de informação
-
14/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:36
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
13/01/2022 10:53
Outras Decisões
-
11/01/2022 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:06
Juntada de informação
-
01/12/2021 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:40
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 09:19
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (07.***.***/0009-92).
-
12/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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