TJPB - 0819638-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819638-52.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 12:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819638-52.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora afirma que, em julho de 2021, ajuizou a Ação nº 0818484-04.2021.8.15.0001, distribuída à 10ª Vara Cível desta Comarca, em razão da contratação fraudulenta de três empréstimos realizados por terceiros junto à agência ré.
Naquele feito, foi reconhecida a falha na prestação de serviços, com a consequente declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação em danos morais, com trânsito em julgado em 15/05/2023.
Afirma que, mesmo após a procedência da demanda anterior, foi surpreendida com negativação em seu nome, ao tentar utilizar o cartão de crédito.
Alega que buscou esclarecimentos junto à agência bancária, mas não obteve retorno.
Sustenta que a inscrição indevida comprometeu sua vida financeira, impedindo-a de renovar o programa Cred Amigo, utilizar o cartão de crédito e realizar compras no crediário, recorrendo a terceiros para aquisição de medicamentos.
Requereu tutela antecipada para exclusão da negativação e, no mérito, condenação do réu por dano moral.
Justiça gratuita deferida no ID 97327782 - Pág. 1.
Tutela antecipada concedida no evento de n° 98293877 - Pág. 1.
O réu, em contestação (Id 110443396 - Pág. 1), levantou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a negativação ocorreu em razão de inadimplência registrada no período entre a propositura da ação anterior e o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Alega que a dívida já constava em seus sistemas antes da determinação judicial de cancelamento dos contratos, motivo pelo qual a restrição foi mantida até então.
Réplica no ID 111392242 - Pág. 1.
Não houve requerimento de produção de provas outras. É o relatório.
Decido. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a preliminar em comento não merece acolhida, pois a presente ação é instrumento apropriado para a parte pleitear em Juízo, independentemente de requerimento administrativo, de modo que é inequívoco o interesse processual de a parte autora vir a Juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. 2.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). 4.
Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, vinculada a débito já declarado inexistente judicialmente em ação anterior (n° 0818484-04.2021.8.15.0001), que tramitou na 10ª Vara Cível desta Comarca.
Todavia, a análise cronológica demonstra o seguinte: a) A inscrição questionada foi efetivada em 19/02/2023; b) O trânsito em julgado da sentença que declarou a inexistência da dívida questionada ocorreu em 15/05/2023.
Portanto, à época da inscrição, o débito ainda não havia sido definitivamente afastado, motivo pelo qual a conduta do réu não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorrente do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Acrescente-se que não há comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente a exclusão da restrição após o trânsito em julgado ou que o banco tenha resistido ao cumprimento da decisão imposta por este Juízo de retirada do nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, os prejuízos específicos alegados pela autora, como impedimento para renovação de crédito, uso de cartão de terceiros e dificuldades para aquisição de medicamentos, provas de fácil acesso, não foram demonstrados por meio de provas robustas, sendo insuficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Assim, não configurado ato ilícito, dano comprovado ou nexo de causalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Com relação à retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, considerando que a dívida objeto da inscrição foi declarada inexistente no processo nº 0818484-04.2021.8.15.0001, é imperiosa a exclusão definitiva do nome da autora desses cadastros em relação a essa dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora Maria do Socorro de Sousa dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida objeto do processo nº 0818484-04.2021.8.15.0001, e afasto a indenização por dano moral, pelos motivos acima expostos.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o autor responsável por 50% e o promovido por 50%.
Com relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:30
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 17:30
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819638-52.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Fica intimada também para, no mesmo prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Os requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:58
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE SOUSA - CPF: *81.***.*25-87 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818174-70.2025.8.15.2001
Jose Carlos dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 21:17
Processo nº 0822565-59.2022.8.15.0001
Rodrigo de Castro Cavalcante
Maria Bernadete dos Santos
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 20:20
Processo nº 0801523-03.2025.8.15.0371
Maria Elisete Marques Moreira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 12:50
Processo nº 0809689-81.2025.8.15.2001
Fabianne dos Santos Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 19:23
Processo nº 0010982-32.2012.8.15.0011
Cef Caixa Economica Federal S/A
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Fabio Romero de Souza Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2012 00:00