TJPB - 0802475-71.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802475-71.2022.8.15.0731 RECORRENTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES RECORRIDO: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15 e direcionamento ao Tribunal de Justiça da Paraíba, ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Igual entendimento foi lançado em julgado da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MEIO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado. (0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022).
Nessa toada, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso de Apelação.
Condeno a recorrente em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE[1].
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Não conhecido o recurso de CHRISTIANNE PAREDES GUEDES - CPF: *59.***.*99-00 (RECORRENTE)
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18/07/2025 13:55
Voto do relator proferido
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16/07/2025 01:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:43
Juntada de despacho
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19/07/2024 09:46
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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20/06/2024 15:01
Sentença desconstituída
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20/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:01
Voto do relator proferido
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18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:06
Determinada diligência
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29/05/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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