TJPB - 0805745-68.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/07/2025 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:49
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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05/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de IGOR GUIMARAES LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de IGOR GUIMARAES LIMA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 12:11
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805745-68.2025.8.15.2002 Polo Passivo: MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA, que foi preso em flagrante no dia 09 de março de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerado cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 112379111) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*08-56?pwd=NUs5UXg2a3IwS1FxalV0NGtNSnBVdz09 | ID: 853 4650 8556 | SENHA: 977138 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
20/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/05/2025 09:36
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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15/05/2025 12:09
Recebida a denúncia contra MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA - CPF: *76.***.*34-39 (INDICIADO)
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15/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 01:16
Determinada diligência
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14/05/2025 01:16
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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