TJPB - 0803094-93.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de ANDRÉIA DE MIRANDA NAVARRO RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803094-93.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários] REQUERENTE: MARIA FABRICIA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRÉIA DE MIRANDA NAVARRO RIBEIRO - PB20147 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.121707578 , cujo teor segue: " istos etc.
Considerando a certidão retro, INTIME a autora para apresentar impugnação às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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23/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRÉIA DE MIRANDA NAVARRO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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17/07/2025 09:34
Recebidos os autos.
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17/07/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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16/07/2025 08:36
Determinada diligência
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16/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803094-93.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA FABRICIA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRÉIA DE MIRANDA NAVARRO RIBEIRO - PB20147 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 112831443, que tem o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de pretensão apresentada por MARIA FABRÍCIA DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, Cartão BRB S/A, BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A, todos qualificados, com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, nomeada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) para limitação de descontos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$1.509,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa a quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Na verdade, representam quase 03 vezes esse valor, pois os vencimentos brutos atuais da parte autora são da ordem de R$12,787.52.
Descontados os valores obrigatórios de IRPF R$ 2,128.25 e demais descontos, seus vencimentos caem para R$ 5,304.92, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – fala em crise econômica para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas, contudo, trata-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 5.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexta – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 30% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí, sim, ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sétimo – a demandante misturou ação revisional pura com procedimento de repactuação de dívidas, contudo, quando pretende adequação de juros, por exemplo, e sustenta abusividade, não aponta em nenhum dos contratos o que está sendo cobrado e o que entende por correto cobrar.
Oitavo – da leitura da petição inicial, é possível observar a utilização de termos e conceitos apontados a uma população frágil e simples, muitas vezes de parcos conhecimentos e, em razão disso, que facilmente se equivoca na interpretação de contratos negociais.
Contudo, não nos olvidemos que a parte requerente trata-se de professora, pessoa bastante esclarecida e a quem não se pode atribuir as mesmas limitações de boa parte da população brasileira.
Nono – o §2º do art. 104-A prevê a suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Proceda-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo a autora apresentar na audiência o plano de pagamento das dívidas para avaliação dos credores.
CITE-SE e INTIMEM-SE as partes desta decisão, através do DJE e os bancos domicílio eletrônico, caso tenham domicílio eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FABRICIA DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*21-20 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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