TJPB - 0802393-71.2025.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:20
Publicado Mandado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0802393-71.2025.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Após, intimem-se as partes permitindo-lhe especificarem que provas pretendem produzir, nos termos dos arts. 357, incs, I, II e III todos do CPC c/c arts. 9º e 10 do CPC." SANTA RITA, em 6 de agosto de 2025.
De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat. -
06/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:17
Publicado Mandado em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0802393-71.2025.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação." SANTA RITA, em 29 de julho de 2025.
De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat. -
29/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:54
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0802393-71.2025.8.15.0331 Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário c/c Pedido Tutela de Urgência ajuizado por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos.
O requerente é a empresa incorporadora do empreendimento denominado “Condomínio ECO PARK SANTA RITA”, implantado na zona urbana deste Município, com projeto de parcelamento do solo aprovado e devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma de Condomínio Horizontal de Lotes não edificados, como pode ser constatado na certidão de matrícula anexa.
Alega que, mesmo antes da conclusão da obra a Municipalidade promoveu o lançamento individualizado do IPTU e do TCR para os exercícios 2022; 2023 e de 2024, direcionado a cada um dos lotes integrantes do referido empreendimento, ainda que a obra não tivesse sido concluída e todos permaneciam registrados sob matrícula única (matrícula-mãe), em nome da própria Autora, no registro de imóveis, situação que perdurou até o presente ano de 2025, e que, tal conduta representa flagrante ilegalidade, pois a exigência do tributo foi desmembrada sem respaldo em individualização formal dos imóveis, em desconformidade com os arts. 34 e 35 do Código Tributário Nacional e 95 do Código Tributário Municipal.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos lançamentos de IPTU e do TCR referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incidentes sobre os lotes do Condomínio “ECO PARK CONDOMINIUM & RESORT”, com base na ausência de fato gerador e de individualização registral/fiscal válida, até o julgamento final da lide.
A petição inicial está devidamente instrumentalizada com as peças necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da plausibilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a providência jurisdicional dê-se, tão somente, ao fim do curso processual.
Compulsando os autos a partir de um juízo próprio de cognição sumária, compreendo que, no tocante à probabilidade do direito alegado, as alegações da parte autora viabilizam o deferimento da tutela provisória requerida.
De fato, o princípio multissecular da legalidade tributária visa à cobrança do imposto fiscal (IPTU E TCR), cuja à legitimação inicia-se mediante a concessão do “habite-se”.
Em outras palavras, somente com a entrega das chaves é que o adquirente passar a ter a efetiva posse do imóvel, tornando - se legitimado a exercer as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, razão pela qual, ilegítima qualquer cobrança de cota antes da entrega da unidade.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.
No caso, impor a cobrança individualizada do IPTU e do TCR para os anos de 2022, 2023 e 2024, especificamente para cada lote do empreendimento em questão, é ilegal, em razão da construção dos imóveis não estavam ainda finalizada.
Consequentemente devem todos os lotes permanecerem sob uma única matrícula (matrícula principal) em nome da própria autora (ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
O artigo nº 94 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 10/2008) estabelece que: Vejamos: “Art. 94.
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dar-se-á: [...] § 4º Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado: I – quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. (Grifei)” Ainda segundo o artigo nº 95 da Lei Complementar nº 10/2008, que institui o Código Tributário do Município de Santa Rita, dispõe sobre o seguinte: Art. 95.
Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do “Habite-se”, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez. (Grifei) O presente dispositivo consolida a tese autoral, visto que determina que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e por conseguinte da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), nas situações em que o "Habite-se" configura um requisito imprescindível e formal para a ocupação ou utilização regular do imóvel, apenas se concretiza com a outorga deste documento — instante em que se torna exigível o recolhimento do tributo de forma individualizada.
Ressalto que, conforme comprovado nos autos, durante os anos de 2022 a 2024 o fato gerador ainda não tinha sido concretizado, ou seja, a concessão do “Habite-se”, e que tal documento só foi entregue/liberado em 30/12/2024 - (id. 110559418 - pág. 3/40), sendo assim, apenas a partir desta data que o imposto - motivo da demanda - deve ser cobrado.
Logo, conforme ficou comprovado que até o final do ano de 2024, o empreendimento não apresentava condições de plena utilização, o que obsta a cobrança individualizada do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios anteriores ao ano corrente de 2025.
Por tudo isso, verifico a plausibilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, uma vez que há, até o momento, demonstração de efetiva ilegalidade da cobrança dos impostos do IPTU e TCR, cujo o lançamento do imposto, na forma como efetuado pelo Município de Santa Rita, viola frontalmente os artigos 34 e 35 do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida pela parte autora, e determino a imediata suspensão da exigibilidade dos lançamentos de IPTU e do TCR referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Intimem-se desta decisão.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS: Determino a citação das partes ainda não citadas, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo concedido para a defesa e sendo esta apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, intimem-se as partes permitindo-lhe especificarem que provas pretendem produzir, nos termos dos arts. 357, incs, I, II e III todos do CPC c/c arts. 9º e 10 do CPC.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 13:06
Determinada diligência
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10/06/2025 13:06
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTA RITA (REU)
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10/06/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº 0802393-71.2025.8.15.0331 Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: AUTOR: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO É indiscutível que a gratuidade da justiça desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à jurisdição e na efetivação concreta da isonomia.
No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada.
A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Grifei) Ao analisarmos a questão, percebemos que se trata de Empresa do Ramo Imobiliário com empreendimentos espalhados em diversos locais, considerando o valor da causa e da saúde de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, DETERMINO: Intime-se o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias promover o pagamento das custas processuais.
Fica o promovente cientificado que o não pagamento importará em indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita- PB, Data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:36
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 11:36
Determinada diligência
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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