TJPB - 0814866-90.2017.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814866-90.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão de id n.º 111710433 foi procedida a constrição eletrônica de valores em nome do executado, e em manifestação de id n.º 112038590 ele comparece aos autos informando que a constrição foi efetivada em sua aposentadoria, protegida esta pela impenhorabilidade.
A parte exequente, por meio da manifestação de id n.º 114051302 impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte executada, sob o argumento de não ter ela feito comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Traz ainda que a penhora realizada deve ser mantida, uma vez que além da renda de sua aposentadoria, o executado está escondendo o recebimento de outros valores. É o que cabe relatar.
Decido. 1.
Da Impenhorabilidade de Verba Alimentar Realizada a penhora em desfavor do executado, conforme documento de id n.º 112039776, verifica-se que a constrição se deu sobre verba alimentar, razão pela qual é de se deferir o requerimento para desbloqueio.
A alegação da parte exequente de que o executado detém outros rendimentos, os quais está escondendo, por não haver nos autos provas do alegado, não é de merecer guarida. É que, nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos do devedor são protegidos pela impenhorabilidade, razão pela qual, conforme espelho em anexo, procedo neste ato com o desbloqueio do valor, na forma requerida. 2.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sua manifestação dos autos o executado, além de alegar impenhorabilidade de verba alimentar, requereu a gratuidade judiciária, requerimento esse impugnado pela exequente, sob o argumento de não ter ele feito comprovação de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 3.
Da penhora no rosto dos autos.
A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do Inventário registrado sob o n.º 0801310-70.2017.8.15.0211, em tramitação na 2.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, visando garantir seus créditos naquela ação.
Diante disso, e da informação contida em id n.º 114051304, defiro o requerimento da parte exequente neste ponto, devendo-se a escrivania proceder com a penhora na forma requerida.
Segue em anexo espelho com o desbloqueio de valores.
Intimem-se as partes desta decisão.
Campina Grande, 31 de julho de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Ofício
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31/07/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:50
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814866-90.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação retro, e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 10 dias.
Após o que voltem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência em razão da matéria.
CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:33
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:50
Decretada a revelia
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:10
Decorrido prazo de CARLOS EDILIO BERNARDINO PINTO em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 13:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2019 09:59
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 15:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/10/2019 09:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/10/2019 09:56
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2019 16:10
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 15:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/10/2019 15:40
Recebidos os autos.
-
14/10/2019 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/10/2019 03:18
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 00:45
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2019 13:42
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
27/03/2019 14:37
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
25/03/2019 16:20
Recebidos os autos.
-
25/03/2019 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/03/2019 01:51
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 28/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2018 10:49
Audiência conciliação realizada para 03/07/2018 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
05/07/2018 08:50
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
29/06/2018 14:34
Recebidos os autos.
-
29/06/2018 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/06/2018 01:08
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 21/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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